STJ — 1984030

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2022-12-12Data Publicacao: 2022-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb13539ccaa13c4c7b7a2635f7f32d0ea57bd7624c01d87e52b61396e85a8fe2

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: cb13539ccaa13c4c7b7a2635f7f32d0ea57bd7624c01d87e52b61396e85a8fe2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VRG CONTRATADO. CABIMENTO. TERMO INICIAL. DATA DA CONTRATAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II do CPC/2015 se o acórdão recorrido enfrentou expressamente a questão suscitada no recurso.
  2. A forma de apuração da restituição de VRG ficou definida no REsp n. 1.099.212/RJ: "Para os efeitos do artigo 543-C do CPC: Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais."
  3. Como o cálculo envolve compensação entre valores, notadamente entre as parcelas pagas do VRG e seu valor contratado, o mesmo critério de atualização monetária deve incidir sobre ambos os lados da conta, de modo a assegurar o devido equilíbrio entre as partes. Ademais, a correção monetária nada mais significa do que a simples expressão da mesma realidade de valor.
  4. Agravo interno desprovido\.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VRG CONTRATADO. CABIMENTO. TERMO INICIAL. DATA DA CONTRATAÇÃO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II do CPC/2015 se o acórdão recorrido enfrentou expressamente a questão suscitada no recurso. 2. A forma de apuração da restituição de VRG ficou definida no REsp n. 1.099.212/RJ: "Para os efeitos do artigo 543-C do CPC: Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais." 3. Como o cálculo envolve compensação entre valores, notadamente entre as parcelas pagas do VRG e seu valor contratado, o mesmo critério de atualização monetária deve incidir sobre ambos os lados da conta, de modo a assegurar o devido equilíbrio entre as partes. Ademais, a correção monetária nada mais significa do que a simples expressão da mesma realidade de valor. 4. Agravo interno desprovido\.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.