Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as
questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas
pelo Tribunal a quo, que, expôs de forma suficientemente
fundamentada as razões pelas quais entendeu pela improcedência da
ação rescisória, sendo que não caracteriza omissão ou falta de
fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal
como na hipótese dos autos.
- É firme na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento no
sentido de que "no âmbito da ação rescisória fundamentada na
existência de manifesta violação da legislação federal, é vedado à
parte autora trazer inovação argumentativa que não foi oportunamente
debatida no acórdão rescindendo. (AgInt na AR 5.948/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe
16/04/2019).
- No caso, o Tribunal de origem limitou-se a apreciar a
improcedência da ação rescisória em razão da ausência de violação
literal de lei e inovação argumentativa, não tendo se manifestado
sobre a ocorrência de prescrição ou ofensa ao princípio da
adstrição. Desse modo, a ausência de debate, pelo Tribunal de
origem, sobre o conteúdo normativo dos arts. 191, 193, 205, 206,
2028 do Código Civil e 278, 487 e 492 II, do CPC/15 impede o acesso
à instância especial, porquanto não preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do
STJ. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as
questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas
pelo Tribunal a quo, que, expôs de forma suficientemente
fundamentada as razões pelas quais entendeu pela improcedência da
ação rescisória, sendo que não caracteriza omissão ou falta de
fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal
como na hipótese dos autos.
2. É firme na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento no
sentido de que "no âmbito da ação rescisória fundamentada na
existência de manifesta violação da legislação federal, é vedado à
parte autora trazer inovação argumentativa que não foi oportunamente
debatida no acórdão rescindendo. (AgInt na AR 5.948/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe
16/04/2019).
3. No caso, o Tribunal de origem limitou-se a apreciar a
improcedência da ação rescisória em razão da ausência de violação
literal de lei e inovação argumentativa, não tendo se manifestado
sobre a ocorrência de prescrição ou ofensa ao princípio da
adstrição. Desse modo, a ausência de debate, pelo Tribunal de
origem, sobre o conteúdo normativo dos arts. 191, 193, 205, 206,
2028 do Código Civil e 278, 487 e 492 II, do CPC/15 impede o acesso
à instância especial, porquanto não preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do
STJ. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2033880 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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