Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que
envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência
complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a
concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de
poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma"
(Tema/Repetitivo 936/STJ). 1.1. Incabível, portanto, a inclusão da
entidade patrocinadora no pólo passivo, após a citação da parte
originalmente demandada, seja por sua ilegitimidade, seja pela
estabilização subjetiva da lide. Precedentes.
- A matéria ora em julgamento, já foi analisa por esta Corte e
decidida, nos termos de modulação efetuada pela Segunda Seção quando
do julgamento do recurso repetitivo, REsp 1.312.736/RS, Relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, no sentido de que "nas demandas
ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se
ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as
peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de
verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do
Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de
complementação de aposentadoria, condicionada à previsão
regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e
integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser
apurado por estudo técnico atuarial em cada caso".
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE.
1. "O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que
envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência
complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a
concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de
poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma"
(Tema/Repetitivo 936/STJ). 1.1. Incabível, portanto, a inclusão da
entidade patrocinadora no pólo passivo, após a citação da parte
originalmente demandada, seja por sua ilegitimidade, seja pela
estabilização subjetiva da lide. Precedentes.
2. A matéria ora em julgamento, já foi analisa por esta Corte e
decidida, nos termos de modulação efetuada pela Segunda Seção quando
do julgamento do recurso repetitivo, REsp 1.312.736/RS, Relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, no sentido de que "nas demandas
ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se
ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as
peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de
verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do
Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de
complementação de aposentadoria, condicionada à previsão
regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e
integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser
apurado por estudo técnico atuarial em cada caso".
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1873624 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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