Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIROS - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a
julgamento acerca da existência de coisa julgada, no que foi
pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida,
razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional.
- Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se
extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas
em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que
se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada
questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta
interpretação da legislação federal, o que não ocorreu no caso sob
julgamento relativamente à apontada nulidade por ausência de juntada
aos autos dos votos vencidos.
- O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta
Corte no sentido de que não há falar em fraude à execução, ante a
ausência de prévia averbação da penhora na matrícula do imóvel ou
prova da má-fé do adquirente (Súmula 375 do STJ).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIROS - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGADO.
1. O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a
julgamento acerca da existência de coisa julgada, no que foi
pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida,
razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se
extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas
em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que
se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada
questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta
interpretação da legislação federal, o que não ocorreu no caso sob
julgamento relativamente à apontada nulidade por ausência de juntada
aos autos dos votos vencidos.
3. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta
Corte no sentido de que não há falar em fraude à execução, ante a
ausência de prévia averbação da penhora na matrícula do imóvel ou
prova da má-fé do adquirente (Súmula 375 do STJ).
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.