Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO EXAURIMENTO DA
INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281 DO STF. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Compete ao Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso
especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do
Distrito Federal e Territórios", nos termos do art. 105, III, da
Constituição Federal. Assim, é pressuposto de admissibilidade do
apelo excepcional o esgotamento dos recursos cabíveis na instância
ordinária (Súmula n. 281 do STF).
- Não ocorre o necessário exaurimento da instância ordinária quando
os embargos de declaração são apreciados em decisão monocrática.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO EXAURIMENTO DA
INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281 DO STF. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso
especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do
Distrito Federal e Territórios", nos termos do art. 105, III, da
Constituição Federal. Assim, é pressuposto de admissibilidade do
apelo excepcional o esgotamento dos recursos cabíveis na instância
ordinária (Súmula n. 281 do STF).
2. Não ocorre o necessário exaurimento da instância ordinária quando
os embargos de declaração são apreciados em decisão monocrática.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.