Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL
NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO
PACÍFICO DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS APENAS PARA AS
SEGUNDAS-FEIRAS DE CARNAVAL ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DE
FIXAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É intempestivo o recuso especial protocolizado após o prazo de 15
dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput,
do CPC de 2015.
- A Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.813.684/SP,
reafirmou o entendimento de que, nos recursos interpostos sob a
vigência do CPC de 2015, a comprovação de feriado local deve ser
feita no ato da interposição. Contudo, mitigou esse entendimento
quanto à comprovação da segunda-feira de carnaval, modulando os
efeitos do julgado para aplicação desse entendimento tão somente a
recursos interpostos até a publicação do acórdão, ocorrida em
18/11/2019.
- A segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da
Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus
Christi e o do servidor público são considerados feriados locais
para fins de comprovação da tempestividade recursal.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL
NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO
PACÍFICO DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS APENAS PARA AS
SEGUNDAS-FEIRAS DE CARNAVAL ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DE
FIXAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É intempestivo o recuso especial protocolizado após o prazo de 15
dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput,
do CPC de 2015.
2. A Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.813.684/SP,
reafirmou o entendimento de que, nos recursos interpostos sob a
vigência do CPC de 2015, a comprovação de feriado local deve ser
feita no ato da interposição. Contudo, mitigou esse entendimento
quanto à comprovação da segunda-feira de carnaval, modulando os
efeitos do julgado para aplicação desse entendimento tão somente a
recursos interpostos até a publicação do acórdão, ocorrida em
18/11/2019.
3. A segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da
Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus
Christi e o do servidor público são considerados feriados locais
para fins de comprovação da tempestividade recursal.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.