Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A matéria debatida no recurso, ligada ao prazo prescricional
aplicável ao caso, bem como à capacidade de ação realizada pelo
credor interromper ou não o lapso da prescrição, constituem matérias
eminentemente jurídicas, cuja análise não demanda revolvimento de
matéria probatória.
- A Corte local expressamente abordou as questões ligadas à
prescrição e sua interrupção, a denotar o prequestionamento da
matéria.
- Segundo a jurisprudência desta Corte, à luz do art. 204, caput,
do CC/02, o ato interruptivo da prescrição, como regra, tem caráter
pessoal, haja vista que somente aproveitará a quem o promover ou
prejudicará aquele contra quem for dirigido. Precedentes.
3.1. Na hipótese dos autos, a simples inclusão do documento que
enseja a presente monitória no processo de inventário do credor
falecido não constitui ato tendente a cobrança destinado a
interpelar o devedor. Cuida-se de medida que não teve o condão de
interromper o lapso prescricional.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES.
1. A matéria debatida no recurso, ligada ao prazo prescricional
aplicável ao caso, bem como à capacidade de ação realizada pelo
credor interromper ou não o lapso da prescrição, constituem matérias
eminentemente jurídicas, cuja análise não demanda revolvimento de
matéria probatória.
2. A Corte local expressamente abordou as questões ligadas à
prescrição e sua interrupção, a denotar o prequestionamento da
matéria.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, à luz do art. 204, caput,
do CC/02, o ato interruptivo da prescrição, como regra, tem caráter
pessoal, haja vista que somente aproveitará a quem o promover ou
prejudicará aquele contra quem for dirigido. Precedentes.
3.1. Na hipótese dos autos, a simples inclusão do documento que
enseja a presente monitória no processo de inventário do credor
falecido não constitui ato tendente a cobrança destinado a
interpelar o devedor. Cuida-se de medida que não teve o condão de
interromper o lapso prescricional.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.