Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser
afastada a alegada violação ao art. 535 do CPC/73. Consoante
entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação
jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa,
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte
recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
- "O julgador, diante do caso concreto, não poderá se furtar da
análise de todas as implicações a que estará sujeita a realidade, na
subsunção insensível da norma. É que a evolução do direito não
permite mais conceber a proteção do direito à propriedade e posse no
interesse exclusivo do particular, uma vez que os princípios da
dignidade humana e da função social esperam proteção mais efetiva."
(REsp 1302736/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 12/04/2016, DJe 23/05/2016).
2.1. O Tribunal a quo asseverou que a prática de esbulho restou
descaracterizada e que a situação envolvendo o caso concreto (mais
de 25 anos, à época, de divisões e subdivisões da área, configurando
um grande assentamento informal urbano, que impossibilita a
identificação dos ocupantes) torna inviável o reconhecimento da
procedência da ação de reintegração de posse. Derruir tal
entendimento demandaria incursionar no conjunto fático-probatório e
nas peculiaridades da demanda, o que é vedado em sede de recurso
especial ante o disposto na Súmula 7 do STJ.
- Quanto à presença de cláusula de constituto possessório, a
ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pela
Corte local impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser
afastada a alegada violação ao art. 535 do CPC/73. Consoante
entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação
jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa,
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte
recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
2. "O julgador, diante do caso concreto, não poderá se furtar da
análise de todas as implicações a que estará sujeita a realidade, na
subsunção insensível da norma. É que a evolução do direito não
permite mais conceber a proteção do direito à propriedade e posse no
interesse exclusivo do particular, uma vez que os princípios da
dignidade humana e da função social esperam proteção mais efetiva."
(REsp 1302736/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 12/04/2016, DJe 23/05/2016).
2.1. O Tribunal a quo asseverou que a prática de esbulho restou
descaracterizada e que a situação envolvendo o caso concreto (mais
de 25 anos, à época, de divisões e subdivisões da área, configurando
um grande assentamento informal urbano, que impossibilita a
identificação dos ocupantes) torna inviável o reconhecimento da
procedência da ação de reintegração de posse. Derruir tal
entendimento demandaria incursionar no conjunto fático-probatório e
nas peculiaridades da demanda, o que é vedado em sede de recurso
especial ante o disposto na Súmula 7 do STJ.
3. Quanto à presença de cláusula de constituto possessório, a
ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pela
Corte local impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1472307 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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