STJ — 1059745

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData do julgamento: 2022-12-12Data da publicação: 2022-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc75fe0b5e4e03fa0375efdcfdb305032620f91f01ca9c26e7b94c5163e5640a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000834121
Número de registro na fonte
201700390500
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: fc75fe0b5e4e03fa0375efdcfdb305032620f91f01ca9c26e7b94c5163e5640a
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.409.902 do STJ: fundamento inatacado

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.409.902 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de agosto de 2022, sob relatoria de Mauro Campbell Marques, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fundamento inatacado, contribuição ao senar e empresa agroindustrial. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de REsp 1.409.902 do STJ: fundamento inatacado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: fundamento, inatacado.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0def99e15a72b968a0478529c259b79b025c65dfa59159db4ab79a87560eb793
  • Registro documental: fc75fe0b5e4e03fa0375efdcfdb305032620f91f01ca9c26e7b94c5163e5640a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À ARREMATAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO DEMANDANTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 (atual 1022 do CPC/15) se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro - ou, no caso, infirmando os vícios reconhecidos de forma expressa e fundamentada.
  2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe a incidência da Súmula 283/STF.
  3. A nulidade por suposta irregularidade na intimação deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade que tenha para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. Precedentes.
  4. No caso, rever as conclusões do Tribunal de origem quanto à indicada contrariedade ao art. 47 do CPC/73, exigiria o reexame de todo o acervo fático e probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
  5. A falta de indicação dos dispositivos legais tidos por violados pelo acórdão recorrido nas razões do recurso especial importa em deficiência na fundamentação do apelo nobre, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula 284/STF.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À ARREMATAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 (atual 1022 do CPC/15) se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro - ou, no caso, infirmando os vícios reconhecidos de forma expressa e fundamentada. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe a incidência da Súmula 283/STF. 3. A nulidade por suposta irregularidade na intimação deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade que tenha para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. Precedentes. 4. No caso, rever as conclusões do Tribunal de origem quanto à indicada contrariedade ao art. 47 do CPC/73, exigiria o reexame de todo o acervo fático e probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5. A falta de indicação dos dispositivos legais tidos por violados pelo acórdão recorrido nas razões do recurso especial importa em deficiência na fundamentação do apelo nobre, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula 284/STF. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.