Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À
ARREMATAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO DEMANDANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 (atual 1022 do CPC/15) se
faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos
quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro - ou, no
caso, infirmando os vícios reconhecidos de forma expressa e
fundamentada.
- A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão
do aresto impugnado, impõe a incidência da Súmula 283/STF.
- A nulidade por suposta irregularidade na intimação deve ser
suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade que tenha
para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. Precedentes.
- No caso, rever as conclusões do Tribunal de origem quanto à
indicada contrariedade ao art. 47 do CPC/73, exigiria o reexame de
todo o acervo fático e probatório dos autos, providência inviável em
sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
- A falta de indicação dos dispositivos legais tidos por violados
pelo acórdão recorrido nas razões do recurso especial importa em
deficiência na fundamentação do apelo nobre, o que atrai a
incidência do enunciado da Súmula 284/STF.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À
ARREMATAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO DEMANDANTE.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 (atual 1022 do CPC/15) se
faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos
quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro - ou, no
caso, infirmando os vícios reconhecidos de forma expressa e
fundamentada.
2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão
do aresto impugnado, impõe a incidência da Súmula 283/STF.
3. A nulidade por suposta irregularidade na intimação deve ser
suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade que tenha
para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. Precedentes.
4. No caso, rever as conclusões do Tribunal de origem quanto à
indicada contrariedade ao art. 47 do CPC/73, exigiria o reexame de
todo o acervo fático e probatório dos autos, providência inviável em
sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
5. A falta de indicação dos dispositivos legais tidos por violados
pelo acórdão recorrido nas razões do recurso especial importa em
deficiência na fundamentação do apelo nobre, o que atrai a
incidência do enunciado da Súmula 284/STF.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.