Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
FATO DO SERVIÇO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. HARMONIA DO JULGADO
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME DE FATOS
E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia
com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que
"encontram-se sob a proteção dos ditames do Código de Defesa do
Consumidor aqueles que, embora não tenham participado diretamente da
relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso decorrente dessa
relação, como consumidores por equiparação" (AgInt no AREsp
1339457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 19/3/2019, DJe 26/3/2019).
- "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida" (Súmula 83/STJ).
- Inviável, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
FATO DO SERVIÇO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. HARMONIA DO JULGADO
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME DE FATOS
E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia
com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que
"encontram-se sob a proteção dos ditames do Código de Defesa do
Consumidor aqueles que, embora não tenham participado diretamente da
relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso decorrente dessa
relação, como consumidores por equiparação" (AgInt no AREsp
1339457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 19/3/2019, DJe 26/3/2019).
2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida" (Súmula 83/STJ).
3. Inviável, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.