STJ — 2059860

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2022-12-12Data da publicação: 2022-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 391a588ef05fc0f3123e250a466205518b9f7392f0ed7da76e45edd365469779

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000834366
Número de registro na fonte
202200207750
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.063.674 do STJ: devolução de valores pagos

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.063.674 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de dezembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de devolução de valores pagos, indenização por danos morais e cerceamento de defesa. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.063.674 do STJ: devolução de valores pagos · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: devolucao, pagos, valores.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: de57af0e6e276fdeb8a0f1a058f7686d45a9017496f86be36f754c23ceb7707d
  • Registro documental: 391a588ef05fc0f3123e250a466205518b9f7392f0ed7da76e45edd365469779
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 391a588ef05fc0f3123e250a466205518b9f7392f0ed7da76e45edd365469779
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS DE FORMA INDEVIDA. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3°, IV, DO CÓDIGO CIVIL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, na hipótese de pedido de devolução de valores pagos de forma indevida, fundamentado na impossibilidade do enriquecimento indevido, o prazo prescricional a ser adotado é o trienal previsto no art. 206, § 3°, IV, do Código Civil.
  2. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS DE FORMA INDEVIDA. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3°, IV, DO CÓDIGO CIVIL. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, na hipótese de pedido de devolução de valores pagos de forma indevida, fundamentado na impossibilidade do enriquecimento indevido, o prazo prescricional a ser adotado é o trienal previsto no art. 206, § 3°, IV, do Código Civil. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.