Recurso Especial 2.063.674, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.063.674 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de dezembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de devolução de valores pagos, indenização por danos morais e cerceamento de defesa. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.063.674 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.063.674, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve a condenação da recorrente à devolução de valores pagos por imóvel alienado e posteriormente retomado em razão de evicção, além de indenização por danos morais. 2. Alegação de cerceamento de defesa pela ausência de oportunidade para produção de provas e de violação do art. 313, V, "a", do CPC, por não reconhecimento de prejudicialidade externa em relação à ação declaratória que discute a validade do débito fiscal que fundamentou a evicção. 3. Decisão de origem considerou que o pedido de produção de provas foi genérico e que os elementos constantes nos autos eram suficientes para o julgamento da lide, afastando a nulidade processual e a necessidade de suspensão do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a abertura de fase para especificação de provas; e (ii) se deveria ter sido reconhecida a prejudicialidade externa em relação à ação declaratória que discute a validade do débito fiscal que fundamentou a evicção. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O pedido de produção de provas formulado pela recorrente foi genérico, sem a devida especificação e fundamentação quanto à sua utilidade, conforme exigido pelo art. 336 do CPC. A ausência de abertura de prazo para especificação de provas não gera nulidade processual se não demonstrado prejuízo, o que não ocorreu no caso concreto. 6. Os documentos constantes nos autos foram considerados suficientes para o julgamento da lide, não havendo cerceamento de defesa. 7. A alegação de violação do art. 369 do CPC foi genérica, sem a devida fundamentação, o que impede o conhecimento do recurso nesse ponto, nos termos da Súmula 284 do STJ. 8. A prejudicialidade externa em relação à ação declaratória foi afastada, pois a validade do débito fiscal já havia sido rejeitada por sentença confirmada em acórdão, não havendo decisão que pudesse suspender os efeitos da execução fiscal que fundamentou a evicção. Rever tal entendimento demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. Tese de julgamento: 1. O pedido de produção de provas deve ser específico e fundamentado, sob pena de indeferimento, conforme o art. 336 do CPC. 2. A ausência de abertura de prazo para especificação de provas não gera nulidade processual se não demonstrado prejuízo efetivo. 3. A prejudicialidade externa deve ser reconhecida apenas quando houver decisão pendente que possa influenciar diretamente o julgamento do feito, o que não ocorreu no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, "a"; 336; 369; 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.936.100/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN 15.05.2025; STJ, AgInt no REsp 1582970/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 28.08.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.505.321/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 15.08.2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 937736, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.063.674, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.063.674 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.063.674 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 369 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 336 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 369 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 145 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 336 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 24 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.063.674

O julgamento invoca Súmula 284 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.063.674 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 7 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 369 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 4 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.063.674 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 937736 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 1 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre devolução de valores pagos, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.063.674?

A Súmula 284 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 1 de dezembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica devolução de valores pagos resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.063.674 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 937736 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de devolução de valores pagos em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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