Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE PARA
RECURSOS INTERPOSTOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PROCURAÇÃO E
CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO ESTIPULADO. SÚMULA N.
115/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o
prazo de 15 (quinze) dias previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do
Código de Processo Civil.
- A ocorrência de feriado local, paralisação ou interrupção do
expediente forense há de ser demonstrada por documento oficial ou
certidão expedida pelo Tribunal de origem, capaz de evidenciar, no
ato de sua interposição, a prorrogação do prazo do recurso, sob pena
de preclusão consumativa.
- Esta Corte Superior adota o entendimento de que o dia do
servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a
quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão
e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em
razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da
parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da
interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido.
Precedentes.
- Conforme determina o art. 1.029 do Código de Processo Civil, o
agravo em recurso especial deve ser interposto perante o Tribunal de
origem, portanto, devem ser observadas, para contagem do prazo para
interposição do referido recurso, as causas de prorrogação ou
suspensão de sua fluência lá ocorridas.
- Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por
advogado sem procuração nos autos (Súmula n. 115/STJ).
- Tendo sido oportunizada à parte a juntada da procuração, nos
termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado,
inviável o provimento do recurso.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE PARA
RECURSOS INTERPOSTOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PROCURAÇÃO E
CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO ESTIPULADO. SÚMULA N.
115/STJ.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o
prazo de 15 (quinze) dias previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do
Código de Processo Civil.
2. A ocorrência de feriado local, paralisação ou interrupção do
expediente forense há de ser demonstrada por documento oficial ou
certidão expedida pelo Tribunal de origem, capaz de evidenciar, no
ato de sua interposição, a prorrogação do prazo do recurso, sob pena
de preclusão consumativa.
3. Esta Corte Superior adota o entendimento de que o dia do
servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a
quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão
e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em
razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da
parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da
interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido.
Precedentes.
4. Conforme determina o art. 1.029 do Código de Processo Civil, o
agravo em recurso especial deve ser interposto perante o Tribunal de
origem, portanto, devem ser observadas, para contagem do prazo para
interposição do referido recurso, as causas de prorrogação ou
suspensão de sua fluência lá ocorridas.
5. Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por
advogado sem procuração nos autos (Súmula n. 115/STJ).
6. Tendo sido oportunizada à parte a juntada da procuração, nos
termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado,
inviável o provimento do recurso.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.