STJ — 1999211

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2022-12-12Data Publicacao: 2022-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 65e6edf4f759164ac7d685a5d5c2d32c6fd46e5e98674b230e02a70abf818f83

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000834420
Número de registro na fonte
202201221472
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 65e6edf4f759164ac7d685a5d5c2d32c6fd46e5e98674b230e02a70abf818f83
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. PREPARO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. NÃO ATENDIMENTO. PRECLUSÃO. RECURSO CONSIDERADO DESERTO. ART. 1.007, § 4°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o recurso, no ato da interposição, deve estar acompanhado do respectivo comprovante de pagamento, sendo que a ausência de comprovação do deferimento da gratuidade de justiça na origem, ou da comprovação do recolhimento do preparo na forma devida, mesmo após regular intimação da parte para suprir o defeito, ocasiona a preclusão, devendo ser considerado deserto o recurso, nos termos do art. 1.007, § 4°, do Código de Processo Civil.
  2. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. PREPARO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. NÃO ATENDIMENTO. PRECLUSÃO. RECURSO CONSIDERADO DESERTO. ART. 1.007, § 4°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o recurso, no ato da interposição, deve estar acompanhado do respectivo comprovante de pagamento, sendo que a ausência de comprovação do deferimento da gratuidade de justiça na origem, ou da comprovação do recolhimento do preparo na forma devida, mesmo após regular intimação da parte para suprir o defeito, ocasiona a preclusão, devendo ser considerado deserto o recurso, nos termos do art. 1.007, § 4°, do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.