Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. PREPARO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA
RECOLHIMENTO. NÃO ATENDIMENTO. PRECLUSÃO. RECURSO CONSIDERADO
DESERTO. ART. 1.007, § 4°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o
recurso, no ato da interposição, deve estar acompanhado do
respectivo comprovante de pagamento, sendo que a ausência de
comprovação do deferimento da gratuidade de justiça na origem, ou da
comprovação do recolhimento do preparo na forma devida, mesmo após
regular intimação da parte para suprir o defeito, ocasiona a
preclusão, devendo ser considerado deserto o recurso, nos termos do
art. 1.007, § 4°, do Código de Processo Civil.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. PREPARO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA
RECOLHIMENTO. NÃO ATENDIMENTO. PRECLUSÃO. RECURSO CONSIDERADO
DESERTO. ART. 1.007, § 4°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o
recurso, no ato da interposição, deve estar acompanhado do
respectivo comprovante de pagamento, sendo que a ausência de
comprovação do deferimento da gratuidade de justiça na origem, ou da
comprovação do recolhimento do preparo na forma devida, mesmo após
regular intimação da parte para suprir o defeito, ocasiona a
preclusão, devendo ser considerado deserto o recurso, nos termos do
art. 1.007, § 4°, do Código de Processo Civil.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.