STJ — 1632701

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2022-12-06Data da publicação: 2022-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b4da64a8304bcff00ce502041a9153ace370d6f23bce40050dc755df4b1d14d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000833480
Número de registro na fonte
201903613191
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1632701 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 7b4da64a8304bcff00ce502041a9153ace370d6f23bce40050dc755df4b1d14d. SHA-256 do comentário: e8daaf3ef5c2dbdb1d688615cf43127f902affeeb15d6f4c0f1846611b16c74b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
  • Registro documental: 7b4da64a8304bcff00ce502041a9153ace370d6f23bce40050dc755df4b1d14d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE DISSENSO SOBRE TESE JURÍDICA. SITUAÇÕES FÁTICAS DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO .

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do STJ, de forma que entendimentos já superados não se prestam a embasar esse recurso. Tampouco cabe embargos de divergência para o reexame dos pressupostos de conhecimento do recurso especial, a fim de se extrair conclusão diversa a respeito da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE DISSENSO SOBRE TESE JURÍDICA. SITUAÇÕES FÁTICAS DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO . 1. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do STJ, de forma que entendimentos já superados não se prestam a embasar esse recurso. Tampouco cabe embargos de divergência para o reexame dos pressupostos de conhecimento do recurso especial, a fim de se extrair conclusão diversa a respeito da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/11/2022 a 06/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE PRESSUPOSTOS DE CONHECIMENTO - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgRg nos EREsp 1106269>>-RN (APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ - ANÁLISE INDIRETA DO MÉRITO DA QUESTÃO - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1734231>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.