Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE DISSENSO SOBRE TESE JURÍDICA. SITUAÇÕES FÁTICAS
DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO .
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da
jurisprudência do STJ, de forma que entendimentos já superados não
se prestam a embasar esse recurso. Tampouco cabe embargos de
divergência para o reexame dos pressupostos de conhecimento do
recurso especial, a fim de se extrair conclusão diversa a respeito
da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE DISSENSO SOBRE TESE JURÍDICA. SITUAÇÕES FÁTICAS
DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO .
1. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da
jurisprudência do STJ, de forma que entendimentos já superados não
se prestam a embasar esse recurso. Tampouco cabe embargos de
divergência para o reexame dos pressupostos de conhecimento do
recurso especial, a fim de se extrair conclusão diversa a respeito
da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 30/11/2022 a 06/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE PRESSUPOSTOS DE CONHECIMENTO - NÃO
CABIMENTO)
STJ - <<AgRg nos EREsp 1106269>>-RN
(APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ - ANÁLISE INDIRETA DO MÉRITO DA
QUESTÃO - NÃO OCORRÊNCIA)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1734231>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1632701 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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