Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSO
CIVIL. CPC/2015. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO VISANDO AO CONTROLE DE
TESE ESTABELECIDA P ELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO
DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS
REPETITIVAS - IRDR.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante recente julgado oriundo da Segunda Seção do STJ, é
"descabida a reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça com
fundamento em inobservância de acórdão proferido em recurso
especial em IRDR, aplicando-se-lhe o entendimento da Corte Especial
exarado na Rcl n. 36.476/SP, dada a equivalência da natureza,
regramento e efeitos daquele recurso com o recurso especial
repetitivo" (Rcl 43.019/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de
03/10/2022).
- AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSO
CIVIL. CPC/2015. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO VISANDO AO CONTROLE DE
TESE ESTABELECIDA P ELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO
DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS
REPETITIVAS - IRDR.
1. Consoante recente julgado oriundo da Segunda Seção do STJ, é
"descabida a reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça com
fundamento em inobservância de acórdão proferido em recurso
especial em IRDR, aplicando-se-lhe o entendimento da Corte Especial
exarado na Rcl n. 36.476/SP, dada a equivalência da natureza,
regramento e efeitos daquele recurso com o recurso especial
repetitivo" (Rcl 43.019/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de
03/10/2022).
2. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/11/2022 a 29/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antônio Carlos Ferreira e
lavrou este acórdão a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti, nos
termos do Art. 101, § 1º do RISTJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.