STJ — 2101179

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)Data Julgamento: 2022-12-05Data Publicacao: 2022-12-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f571e73788de5d601821289e8142aae28c6094a16a6a52681c83405b87ff013

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000833110
Número de registro na fonte
202200965360
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 6f571e73788de5d601821289e8142aae28c6094a16a6a52681c83405b87ff013
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A ATO NORMATIVO INFRALEGAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. INDICAÇÃO TARDIA EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da CF/1988, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial que aponte como violados decretos, resoluções, portarias e outros atos administrativos.
  2. A ausência de indicação do dispositivo de lei que teria sido contrariado pelo acórdão recorrido e objeto de interpretação controvertida nos tribunais atrai a incidência da Súmula 284/STF.
  3. Não é possível a indicação tardia, em sede de agravo interno, dos dispositivos legais que teriam sido violados ou em torno dos quais teria havido interpretação divergente, e que não foram especificados no recurso especial. Isso porque, nessa situação, resta configurada a preclusão. 4 . Agravo interno do particular a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A ATO NORMATIVO INFRALEGAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. INDICAÇÃO TARDIA EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da CF/1988, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial que aponte como violados decretos, resoluções, portarias e outros atos administrativos. 2. A ausência de indicação do dispositivo de lei que teria sido contrariado pelo acórdão recorrido e objeto de interpretação controvertida nos tribunais atrai a incidência da Súmula 284/STF. 3. Não é possível a indicação tardia, em sede de agravo interno, dos dispositivos legais que teriam sido violados ou em torno dos quais teria havido interpretação divergente, e que não foram especificados no recurso especial. Isso porque, nessa situação, resta configurada a preclusão. 4 . Agravo interno do particular a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL PREVISTO NA CF/1988 - INTERPRETAÇÃO EM SENTIDO ESTRITO) STJ - <<AgInt no REsp 1865474>>-CE, <<REsp 1404038>>-SP (DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVO VIOLADOS) STJ - <<AgInt no AREsp 1803437>>-MS, <<AgInt no AREsp 1859333>>-RJ, <<AgInt no REsp 1848965>>-AL, <<REsp 1779680>>-SP (INDICAÇÃO TARDIA DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS - INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE - PRECLUSÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1408272>>-SC, <<AgInt no AREsp 1790470>>-MT

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.