STJ — 1941570
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Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II,
DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PERANTE O STF NÃO INTERPOSTO. SÚMULA 126 DO
STJ. DECISÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS.
SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022, II, do
CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida
da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do
acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou
fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de
nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se,
ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na
espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
Precedentes do STJ.
2. A controvérsia foi dirimida com base em fundamentos
constitucionais - arts. 37, XXI, e 173, § 1º, III, da
CF/88 - , sendo certo que o recorrente não interpôs,
simultaneamente ao apelo especial, o recurso extraordinário,
motivo pelo qual incide no caso a Súmula 126/STJ: "É
inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido
assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional,
qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a
parte vencida não manifesta recurso extraordinário."
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme
no sentido de que, se o recorrente apresenta razões
dissociadas dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido,
o recurso especial é deficiente na sua fundamentação, o que
atrai a aplicação por analogia da Súmula n. 284 do STF.
4. Agravo Interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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