STJ — 1874016

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)Data Julgamento: 2022-12-05Data Publicacao: 2022-12-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e0932bf520f105ae7624baf8d51f7572dac0f2eba1681ec0eb4222686626ee4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000833116
Número de registro na fonte
202001103381
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 9e0932bf520f105ae7624baf8d51f7572dac0f2eba1681ec0eb4222686626ee4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. LIMITAÇÃO PELO TETO VIGENTE NA RESPECTIVA COMPETÊNCIA. CONTROVÉRSIA DEFINIDA COM BASE EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL (RE 564.354/SE) E NA ANÁLISE DO TÍTULO EXECUTIVO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia foi resolvida com base na análise do título executivo e na interpretação da Corte de origem quanto ao entendimento do STF no julgamento do RE 564.354/SE. Assim, a modificação do julgado, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a análise de matéria constitucional, procedimentos inviáveis em recurso especial, sob pena de afronta ao óbice da Súmula 7/STJ e de usurpação da competência da Suprema Corte.
  2. A despeito da indicação dos arts. 492, 502, 503, 507 e 509, § 4º, todos do CPC/2015, como supostamente contrariados pelo acórdão recorrido, não cuidou a parte recorrente de demonstrar de que forma o julgado teria violado os referidos dispositivos, o que configura deficiência de fundamentação e atrai o óbice, por analogia, da Súmula 284/STF, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
  3. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. LIMITAÇÃO PELO TETO VIGENTE NA RESPECTIVA COMPETÊNCIA. CONTROVÉRSIA DEFINIDA COM BASE EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL (RE 564.354/SE) E NA ANÁLISE DO TÍTULO EXECUTIVO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A controvérsia foi resolvida com base na análise do título executivo e na interpretação da Corte de origem quanto ao entendimento do STF no julgamento do RE 564.354/SE. Assim, a modificação do julgado, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a análise de matéria constitucional, procedimentos inviáveis em recurso especial, sob pena de afronta ao óbice da Súmula 7/STJ e de usurpação da competência da Suprema Corte. 2. A despeito da indicação dos arts. 492, 502, 503, 507 e 509, § 4º, todos do CPC/2015, como supostamente contrariados pelo acórdão recorrido, não cuidou a parte recorrente de demonstrar de que forma o julgado teria violado os referidos dispositivos, o que configura deficiência de fundamentação e atrai o óbice, por analogia, da Súmula 284/STF, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 3. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTROVÉRSIA DEFINIDA COM BASE EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - INCOMPETÊNCIA DO STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1788977>>-PR, <<AgInt no AREsp 1619523>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.