STJ — 1515621

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2022-12-05Data Publicacao: 2022-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc5f04fe4a624660ad9817b491adecd53a461dc138ab808da7a1180e43c5e70c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONVERSÃO DE FIANÇA BANCÁRIA EM PENHORA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTES. IMPRESTABILIDADE DA CARTA DE FIANÇA PARA FINS DE PENHORA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. Não há falar em violação do artigo 535, II, do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz omissão, negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
  3. É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, mesmo no que concerne a matérias de ordem pública, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Precedentes.
  4. A Corte de origem decidiu a controvérsia com base nas provas constantes nos autos, concluindo que o fisco tem o direito à conversão da fiança bancária em penhora no curso da execução fiscal, não sendo possível acolher a tese da agravante de imprestabilidade da carta de fiança para fins de penhora. Nesse contexto, não há como afastar a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONVERSÃO DE FIANÇA BANCÁRIA EM PENHORA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTES. IMPRESTABILIDADE DA CARTA DE FIANÇA PARA FINS DE PENHORA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há falar em violação do artigo 535, II, do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz omissão, negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, mesmo no que concerne a matérias de ordem pública, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Precedentes. 4. A Corte de origem decidiu a controvérsia com base nas provas constantes nos autos, concluindo que o fisco tem o direito à conversão da fiança bancária em penhora no curso da execução fiscal, não sendo possível acolher a tese da agravante de imprestabilidade da carta de fiança para fins de penhora. Nesse contexto, não há como afastar a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - ESCLARECIMENTO OU COMPLEMENTO - DESNECESSIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1689834>>-RS, <<AgInt no AREsp 1079824>>-SP, <<AgInt no AREsp 1653798>>-GO, <<AgInt no AREsp 753635>>-SP, <<AgInt no REsp 1876152>>-PR (AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - <<AgInt no REsp 1372775>>-SC, <<AgInt no REsp 1111371>>-PR, <<AgInt nos EDcl no REsp 1421752>>-SP, <<EREsp 991176>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.