STJ — 2000652

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData do julgamento: 2022-12-05Data da publicação: 2022-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: faf913879c37a5bc6753836356b99839355dff2b341d4ffdb849369acc9df346

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000833308
Número de registro na fonte
202201335228
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2000652 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: faf913879c37a5bc6753836356b99839355dff2b341d4ffdb849369acc9df346. SHA-256 do comentário: 6ea5b68bf0b5b5b714cbab345a58337c0c65c662df1c98eb030c0842a2e20665.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: faf913879c37a5bc6753836356b99839355dff2b341d4ffdb849369acc9df346
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ÍNDICES CONCEDIDOS POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. FUNDAMENTOS ESSENCIAIS DO ACÓRDÃO NÃO INFIRMADOS. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE OU POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. No caso, cuida-se de ação ordinária ajuizada em face da União, objetivando deliberação judicial que determine a anulação do ato administrativo que suprimiu a rubrica paga a título de "decisão judicial tran jug", garantindo-se a percepção da vantagem "Adiantamento Pecuniário - PCCS", sem a absorção por futuros reajustes de proventos ou reestruturação de carreira, bem como o pagamento dos valores descontados a título de reposição ao erário.
  3. No caso, verifica-se que os fundamentos do voto condutor de que não há nulidade do ato administrativo, mas apenas o reconhecimento de que os efeitos da sentença foram mantidos durante da situação jurídica que a ensejou, a partir de mudança no contexto fático-jurídico que justificou a supressão da verba discutida, não foram devidamente impugnados e as razões recursais encontra-se dissociadas da fundamentação do acórdão objurgado, incidindo, na espécie, o teor das Súmulas 284 e 283 do STF.
  4. Alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendida nas razões recursais, de forma a concluir, se houve ou não, a ocorrência de redução dos vencimentos da autora, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ÍNDICES CONCEDIDOS POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. FUNDAMENTOS ESSENCIAIS DO ACÓRDÃO NÃO INFIRMADOS. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE OU POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso, cuida-se de ação ordinária ajuizada em face da União, objetivando deliberação judicial que determine a anulação do ato administrativo que suprimiu a rubrica paga a título de "decisão judicial tran jug", garantindo-se a percepção da vantagem "Adiantamento Pecuniário - PCCS", sem a absorção por futuros reajustes de proventos ou reestruturação de carreira, bem como o pagamento dos valores descontados a título de reposição ao erário. 3. No caso, verifica-se que os fundamentos do voto condutor de que não há nulidade do ato administrativo, mas apenas o reconhecimento de que os efeitos da sentença foram mantidos durante da situação jurídica que a ensejou, a partir de mudança no contexto fático-jurídico que justificou a supressão da verba discutida, não foram devidamente impugnados e as razões recursais encontra-se dissociadas da fundamentação do acórdão objurgado, incidindo, na espécie, o teor das Súmulas 284 e 283 do STF. 4. Alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendida nas razões recursais, de forma a concluir, se houve ou não, a ocorrência de redução dos vencimentos da autora, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RAZÕES DISSOCIADAS - SÚMULAS 283 E 284/STF) STJ - <<AgInt no REsp 1957753>>-DF (LIMITAÇÃO TEMPORAL DO REAJUSTE À DATA DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA E COMPENSAÇÃO DOS VALORES EXECUTADOS COM AQUELES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE OU POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA) STJ - <<AgInt no REsp 1849607>>-SE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.