Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ÍNDICES CONCEDIDOS POR DECISÃO
JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. FUNDAMENTOS ESSENCIAIS DO ACÓRDÃO
NÃO INFIRMADOS. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
283 E 284 DO STF. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO DE
VENCIMENTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. COMPENSAÇÃO
DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE OU POR FORÇA DE DECISÃO
JUDICIAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- No caso, cuida-se de ação ordinária ajuizada em face da União,
objetivando deliberação judicial que determine a anulação do ato
administrativo que suprimiu a rubrica paga a título de "decisão
judicial tran jug", garantindo-se a percepção da vantagem
"Adiantamento Pecuniário - PCCS", sem a absorção por futuros
reajustes de proventos ou reestruturação de carreira, bem como o
pagamento dos valores descontados a título de reposição ao erário.
- No caso, verifica-se que os fundamentos do voto condutor de que
não há nulidade do ato administrativo, mas apenas o reconhecimento
de que os efeitos da sentença foram mantidos durante da situação
jurídica que a ensejou, a partir de mudança no contexto
fático-jurídico que justificou a supressão da verba discutida, não
foram devidamente impugnados e as razões recursais encontra-se
dissociadas da fundamentação do acórdão objurgado, incidindo, na
espécie, o teor das Súmulas 284 e 283 do STF.
- Alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, como
defendida nas razões recursais, de forma a concluir, se houve ou
não, a ocorrência de redução dos vencimentos da autora, somente
poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário
reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência
vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula
7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ÍNDICES CONCEDIDOS POR DECISÃO
JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. FUNDAMENTOS ESSENCIAIS DO ACÓRDÃO
NÃO INFIRMADOS. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
283 E 284 DO STF. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO DE
VENCIMENTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. COMPENSAÇÃO
DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE OU POR FORÇA DE DECISÃO
JUDICIAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. No caso, cuida-se de ação ordinária ajuizada em face da União,
objetivando deliberação judicial que determine a anulação do ato
administrativo que suprimiu a rubrica paga a título de "decisão
judicial tran jug", garantindo-se a percepção da vantagem
"Adiantamento Pecuniário - PCCS", sem a absorção por futuros
reajustes de proventos ou reestruturação de carreira, bem como o
pagamento dos valores descontados a título de reposição ao erário.
3. No caso, verifica-se que os fundamentos do voto condutor de que
não há nulidade do ato administrativo, mas apenas o reconhecimento
de que os efeitos da sentença foram mantidos durante da situação
jurídica que a ensejou, a partir de mudança no contexto
fático-jurídico que justificou a supressão da verba discutida, não
foram devidamente impugnados e as razões recursais encontra-se
dissociadas da fundamentação do acórdão objurgado, incidindo, na
espécie, o teor das Súmulas 284 e 283 do STF.
4. Alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, como
defendida nas razões recursais, de forma a concluir, se houve ou
não, a ocorrência de redução dos vencimentos da autora, somente
poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário
reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência
vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula
7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RAZÕES DISSOCIADAS - SÚMULAS 283 E 284/STF)
STJ - <<AgInt no REsp 1957753>>-DF
(LIMITAÇÃO TEMPORAL DO REAJUSTE À DATA DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA
E COMPENSAÇÃO DOS VALORES EXECUTADOS COM AQUELES PAGOS
ADMINISTRATIVAMENTE OU POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA)
STJ - <<AgInt no REsp 1849607>>-SE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283 SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2000652 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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