Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE ETÁRIO.
LEI LOCAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. TEMA DECIDIDO EM REPERCUSSÃO
GERAL. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. MULTA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso
extraordinário realizado sob a sistemática da repercussão geral,
reafirmou a sua jurisprudência dominante consolidada no Enunciado n.
683 do STF, firmando a tese de que "o estabelecimento de limite de
idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando
justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido"
- Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local
em sede de recurso especial.
- Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível
ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão
fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada
entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art.
1.021, § 4º, do CPC/2015).
- Agravo interno desprovido, com aplicação de multa ao agravante.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE ETÁRIO.
LEI LOCAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. TEMA DECIDIDO EM REPERCUSSÃO
GERAL. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. MULTA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso
extraordinário realizado sob a sistemática da repercussão geral,
reafirmou a sua jurisprudência dominante consolidada no Enunciado n.
683 do STF, firmando a tese de que "o estabelecimento de limite de
idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando
justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido"
2. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local
em sede de recurso especial.
3. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível
ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão
fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada
entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art.
1.021, § 4º, do CPC/2015).
4. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa ao agravante.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONCURSO PÚBLICO - LIMITAÇÃO DE IDADE FIXADA EM EDITAL - SÚMULA 83
DO STJ)
STF - [[ARE 678112]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 646)
(CONCURSO PÚBLICO - LIMITE DE IDADE - ANÁLISE DE LEI LOCAL - SÚMULA
280 DO STF)
STF - [[ARE 1377619]]
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000280
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.