Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS DE
MANUTENÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. RE EXAME. INVIABILIDADE. LISTA DE SERVIÇOS.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso especial não serve para o exame de
eventual violação de dispositivo constitucional nem para
desconstituir a fundamentação constitucional do acórdão recorrido,
no caso o art. 155, § 3°, da Constituição Federal.
- No enfoque infraconstitucional, a conformidade do acórdão
recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a
aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ,
pois a Primeira Seção desta Corte Superior, no
julgamento do REsp 1.111.234/PR, submetido ao rito dos
recursos repetitivos, firmou o entendimento de que,
embora taxativa a Lista de Serviços anexa ao
Decreto-Lei n. 406/1968, para efeito de incidência de
ISS, admite-se o emprego da interpretação extensiva
para serviços congêneres, independentemente da
nomenclatura adotada.
- Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem, a fim de
acolher as teses suscitadas pelo recorrente, demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via de recurso
especial (Súmula 7 do STJ).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS DE
MANUTENÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. RE EXAME. INVIABILIDADE. LISTA DE SERVIÇOS.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
1. O recurso especial não serve para o exame de
eventual violação de dispositivo constitucional nem para
desconstituir a fundamentação constitucional do acórdão recorrido,
no caso o art. 155, § 3°, da Constituição Federal.
2. No enfoque infraconstitucional, a conformidade do acórdão
recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a
aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ,
pois a Primeira Seção desta Corte Superior, no
julgamento do REsp 1.111.234/PR, submetido ao rito dos
recursos repetitivos, firmou o entendimento de que,
embora taxativa a Lista de Serviços anexa ao
Decreto-Lei n. 406/1968, para efeito de incidência de
ISS, admite-se o emprego da interpretação extensiva
para serviços congêneres, independentemente da
nomenclatura adotada.
3. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem, a fim de
acolher as teses suscitadas pelo recorrente, demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via de recurso
especial (Súmula 7 do STJ).
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS)
STJ - <<AgInt no REsp 1952009>>-RS
(RECURSO ESPECIAL - CONTROVÉRSIA COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 551484>>-DF
(LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-LEI 406/68 - ISS - INTERPRETAÇÃO
EXTENSIVA PARA SERVIÇOS CONGÊNERES)
STJ - <<AgInt no AREsp 1979658>>-RJ
(SÚMULA 83/STJ - ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 895402>>-SP
(ISS - SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA)
STJ - <<AgInt no AREsp 892262>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED DEL:000406 ANO:1968
(LISTA DE SERVIÇOS ANEXA)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.