STJ — 2002883

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2022-12-12Data Publicacao: 2022-12-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb220f93b3248d113051a5f09717a2c2fcc822320fe938a6638ef9122fb0e6e7

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ARTS. 97 E 110 DO CTN. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCEITO DE FATURAMENTO E RECEITA BRUTA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. PRETENDIDA EXCLUSÃO DO MONTANTE RETIDO, A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ.
  2. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois o recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa a referido normativos sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF.
  3. Em relação à alegada violação ao art. 97 do CTN, é firme a jurisprudência desta Corte de que é vedado o exame de eventual ofensa ao referido normativo na via do Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que o dispositivo reproduz o Princípio Constitucional da Legalidade Tributária, versando sobre matéria de natureza eminentemente constitucional (AgInt no REsp 1.396.108/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 12/3/2018; AgInt no REsp 1446072/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018).
  4. Acerca do art. 110 do CTN, esta Corte possui o firme entendimento de ser inviável, em sede de recurso especial, a apreciação de eventual violação ao referido dispositivo legal, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que este se traduz em mera reprodução de artigo da Constituição Federal, versando sobre matéria de cunho eminentemente constitucional.
  5. Segundo orientação do STJ, a discussão referente ao conceito de faturamento e receita bruta, notadamente no que se refere à definição da base de cálculo, implica análise de matéria constitucional, o que é vedado no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6.No que diz respeito aos arts. 457, caput e § 2º, e 458 da CLT; 66, § 2º, da Lei 8.383/91; 74 da Lei 9.430/96, estes não foram apreciados pela Corte de origem, inclusive após terem sido opostos os embargos de declaração, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se à hipótese a Súmula 211/STJ.
  6. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior no sentido da impossibilidade de exclusão, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT/RAT e da contribuições devidas a terceiros, do valor retido a título de contribuição previdenciária do empregado, raciocínio que também se aplica ao Imposto de Renda. Precedentes.
  7. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ARTS. 97 E 110 DO CTN. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCEITO DE FATURAMENTO E RECEITA BRUTA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. PRETENDIDA EXCLUSÃO DO MONTANTE RETIDO, A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois o recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa a referido normativos sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF. 3. Em relação à alegada violação ao art. 97 do CTN, é firme a jurisprudência desta Corte de que é vedado o exame de eventual ofensa ao referido normativo na via do Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que o dispositivo reproduz o Princípio Constitucional da Legalidade Tributária, versando sobre matéria de natureza eminentemente constitucional (AgInt no REsp 1.396.108/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 12/3/2018; AgInt no REsp 1446072/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018). 4. Acerca do art. 110 do CTN, esta Corte possui o firme entendimento de ser inviável, em sede de recurso especial, a apreciação de eventual violação ao referido dispositivo legal, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que este se traduz em mera reprodução de artigo da Constituição Federal, versando sobre matéria de cunho eminentemente constitucional. 5. Segundo orientação do STJ, a discussão referente ao conceito de faturamento e receita bruta, notadamente no que se refere à definição da base de cálculo, implica análise de matéria constitucional, o que é vedado no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6.No que diz respeito aos arts. 457, caput e § 2º, e 458 da CLT; 66, § 2º, da Lei 8.383/91; 74 da Lei 9.430/96, estes não foram apreciados pela Corte de origem, inclusive após terem sido opostos os embargos de declaração, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se à hipótese a Súmula 211/STJ. 7. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior no sentido da impossibilidade de exclusão, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT/RAT e da contribuições devidas a terceiros, do valor retido a título de contribuição previdenciária do empregado, raciocínio que também se aplica ao Imposto de Renda. Precedentes. 8. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.