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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA
284/STF. ARTS. 97 E 110 DO CTN. MATÉRIA EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONCEITO DE FATURAMENTO E RECEITA BRUTA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS.
SÚMULA 211/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. PRETENDIDA EXCLUSÃO DO MONTANTE RETIDO, A
TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado n. 3/2016/STJ.
- Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015,
pois o recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa a
referido normativos sem demonstrar qual questão de direito não foi
abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a
sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de
origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF.
- Em relação à alegada violação ao art. 97 do CTN, é firme a
jurisprudência desta Corte de que é vedado o exame de eventual
ofensa ao referido normativo na via do Recurso Especial, sob pena de
usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que o
dispositivo reproduz o Princípio Constitucional da Legalidade
Tributária, versando sobre matéria de natureza eminentemente
constitucional (AgInt no REsp 1.396.108/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 12/3/2018;
AgInt no REsp 1446072/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018).
- Acerca do art. 110 do CTN, esta Corte possui o firme entendimento
de ser inviável, em sede de recurso especial, a apreciação de
eventual violação ao referido dispositivo legal, sob pena de
usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que este
se traduz em mera reprodução de artigo da Constituição Federal,
versando sobre matéria de cunho eminentemente constitucional.
- Segundo orientação do STJ, a discussão referente ao conceito de
faturamento e receita bruta, notadamente no que se refere à
definição da base de cálculo, implica análise de matéria
constitucional, o que é vedado no Superior Tribunal de Justiça, sob
pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
6.No que diz respeito aos arts. 457, caput e § 2º, e 458 da CLT; 66,
§ 2º, da Lei 8.383/91; 74 da Lei 9.430/96, estes não foram
apreciados pela Corte de origem, inclusive após terem sido opostos
os embargos de declaração, o que acarreta o não conhecimento do
recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do
prequestionamento. Aplica-se à hipótese a Súmula 211/STJ.
- O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta
Corte Superior no sentido da impossibilidade de exclusão, da base de
cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao
SAT/RAT e da contribuições devidas a terceiros, do valor retido a
título de contribuição previdenciária do empregado, raciocínio que
também se aplica ao Imposto de Renda. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA
284/STF. ARTS. 97 E 110 DO CTN. MATÉRIA EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONCEITO DE FATURAMENTO E RECEITA BRUTA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS.
SÚMULA 211/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. PRETENDIDA EXCLUSÃO DO MONTANTE RETIDO, A
TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado n. 3/2016/STJ.
2. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015,
pois o recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa a
referido normativos sem demonstrar qual questão de direito não foi
abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a
sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de
origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF.
3. Em relação à alegada violação ao art. 97 do CTN, é firme a
jurisprudência desta Corte de que é vedado o exame de eventual
ofensa ao referido normativo na via do Recurso Especial, sob pena de
usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que o
dispositivo reproduz o Princípio Constitucional da Legalidade
Tributária, versando sobre matéria de natureza eminentemente
constitucional (AgInt no REsp 1.396.108/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 12/3/2018;
AgInt no REsp 1446072/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018).
4. Acerca do art. 110 do CTN, esta Corte possui o firme entendimento
de ser inviável, em sede de recurso especial, a apreciação de
eventual violação ao referido dispositivo legal, sob pena de
usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que este
se traduz em mera reprodução de artigo da Constituição Federal,
versando sobre matéria de cunho eminentemente constitucional.
5. Segundo orientação do STJ, a discussão referente ao conceito de
faturamento e receita bruta, notadamente no que se refere à
definição da base de cálculo, implica análise de matéria
constitucional, o que é vedado no Superior Tribunal de Justiça, sob
pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
6.No que diz respeito aos arts. 457, caput e § 2º, e 458 da CLT; 66,
§ 2º, da Lei 8.383/91; 74 da Lei 9.430/96, estes não foram
apreciados pela Corte de origem, inclusive após terem sido opostos
os embargos de declaração, o que acarreta o não conhecimento do
recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do
prequestionamento. Aplica-se à hipótese a Súmula 211/STJ.
7. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta
Corte Superior no sentido da impossibilidade de exclusão, da base de
cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao
SAT/RAT e da contribuições devidas a terceiros, do valor retido a
título de contribuição previdenciária do empregado, raciocínio que
também se aplica ao Imposto de Renda. Precedentes.
8. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.