Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- É firme o entendimento desta Corte no sentido de que o valor da
causa deve corresponder ao conteúdo econômico a ser obtido no feito,
inclusive nas ações declaratórias. Precedentes.
- "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que ao magistrado é possível determinar, de ofício, a correção do
valor atribuído à causa, adequando-o ao proveito econômico
pretendido" (REsp 1.791.875/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 12/3/2019).
- No caso concreto, a ação originária intentada pelos ora
agravantes tinha por objetivo a nomeação ao cargo de Procurador do
Município de São Paulo e a exoneração de advogados nomeados
temporariamente para o preenchimento de cargos comissionados, tendo
atribuído à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais), o qual se
afigura totalmente divorciado do êxito material pretendido na
demanda, razão pela qual necessária a adequação do valor da causa ao
proveito econômico perseguido, afastando-se, por conseguinte a
competência do Juizado Especial para processar e julgar o feito.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que o valor da
causa deve corresponder ao conteúdo econômico a ser obtido no feito,
inclusive nas ações declaratórias. Precedentes.
3. "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que ao magistrado é possível determinar, de ofício, a correção do
valor atribuído à causa, adequando-o ao proveito econômico
pretendido" (REsp 1.791.875/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 12/3/2019).
4. No caso concreto, a ação originária intentada pelos ora
agravantes tinha por objetivo a nomeação ao cargo de Procurador do
Município de São Paulo e a exoneração de advogados nomeados
temporariamente para o preenchimento de cargos comissionados, tendo
atribuído à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais), o qual se
afigura totalmente divorciado do êxito material pretendido na
demanda, razão pela qual necessária a adequação do valor da causa ao
proveito econômico perseguido, afastando-se, por conseguinte a
competência do Juizado Especial para processar e julgar o feito.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.