Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRIBUIÇÃO
LEGAL DOS ÓRGÃOS DE DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON). PODER
REGULAMENTAR E SANCIONADOR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS
POR ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PARA AFERIR ABUSIVIDADE.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
- O acórdão recorrido destoa da jurisprudência do STJ, segundo a
qual incumbe aos órgãos administrativos de proteção do consumidor
proceder à análise de cláusulas dos contratos mantidos entre
fornecedores e consumidores para aferir situações de abusividade,
mesmo que se trata de relação entre um consumidor e um fornecedor,
bem como aplicar multas em caso de constatação de abuso.
- A discussão travada nos presentes autos pelas instâncias
inferiores e trazida ao exame desta Corte Superior diz tão somente
com a competência do Procon para, interpretando cláusulas
contratuais, aplicar sanção administrativa (multa) à parte infratora
em relação às cláusulas tidas por abusivas, ainda que se trate de
relação entre um consumidor e um fornecedor.
- O teor das cláusulas que o órgão de proteção consumerista
considerou abusivas e em razão das quais aplicou multa ao agravante
não foi objeto de discussão nas instâncias ordinárias, de modo que
não tendo sido a matéria objeto de prequestionamento pelo TJSC e
validamente devolvida ao STJ, não é possível seu exame neste
momento.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRIBUIÇÃO
LEGAL DOS ÓRGÃOS DE DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON). PODER
REGULAMENTAR E SANCIONADOR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS
POR ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PARA AFERIR ABUSIVIDADE.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência do STJ, segundo a
qual incumbe aos órgãos administrativos de proteção do consumidor
proceder à análise de cláusulas dos contratos mantidos entre
fornecedores e consumidores para aferir situações de abusividade,
mesmo que se trata de relação entre um consumidor e um fornecedor,
bem como aplicar multas em caso de constatação de abuso.
3. A discussão travada nos presentes autos pelas instâncias
inferiores e trazida ao exame desta Corte Superior diz tão somente
com a competência do Procon para, interpretando cláusulas
contratuais, aplicar sanção administrativa (multa) à parte infratora
em relação às cláusulas tidas por abusivas, ainda que se trate de
relação entre um consumidor e um fornecedor.
4. O teor das cláusulas que o órgão de proteção consumerista
considerou abusivas e em razão das quais aplicou multa ao agravante
não foi objeto de discussão nas instâncias ordinárias, de modo que
não tendo sido a matéria objeto de prequestionamento pelo TJSC e
validamente devolvida ao STJ, não é possível seu exame neste
momento.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ATRIBUIÇÃO LEGAL DOS ÓRGÃOS DE DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON) -
PODER REGULAMENTAR E SANCIONADOR - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS POR ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PARA AFERIR
ABUSIVIDADE - POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1664584>>-GO,
<<REsp 1279622>>-MG,
<<REsp 1523117>>-SC,
<<REsp 1256998>>-GO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.