Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INOVAÇÃO
RECURSAL. EXAME. INVIABILIDADE. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
DECADÊNCIA. PAGAMENTO A MENOR. PRAZO. REGRA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se conhece, nos aclaratórios, de argumentos que não foram
abordados no agravo interno, uma vez que a introdução dessas razões
apenas em sede de embargos constitui inovação recursal. Precedentes.
- A obrigação tributária não declarada pelo contribuinte no tempo e
modo determinados pela legislação de regência está sujeita ao
procedimento de constituição do crédito pelo fisco, por meio do
lançamento substitutivo, o qual deve se dar no prazo decadencial
previsto no art. 173, I, do CTN, quando não houver pagamento
antecipado, ou no art. 150, § 4º, do CTN, quando ocorrer o
recolhimento de boa-fé, ainda que em valor menor do que aquele que a
Administração entende devido, pois, nesse caso, a atividade exercida
pelo contribuinte, de apurar, pagar e informar o crédito tributário,
está sujeita à verificação pelo ente público, sem a qual ela é
tacitamente homologada. Precedentes.
- Hipótese em que se trata de revisão de lançamento em razão da
exclusão retroativa do contribuinte do regime especial de
tributação, tendo sido recolhido o ISSQN em montante menor do que o
efetivamente devido, motivo pelo que a regra a ser observada é
aquela presente no art. 150, § 4°, do CTN, e não a do art. 173 do
CTN, como fixado pelo Tribunal a quo.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INOVAÇÃO
RECURSAL. EXAME. INVIABILIDADE. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
DECADÊNCIA. PAGAMENTO A MENOR. PRAZO. REGRA.
1. Não se conhece, nos aclaratórios, de argumentos que não foram
abordados no agravo interno, uma vez que a introdução dessas razões
apenas em sede de embargos constitui inovação recursal. Precedentes.
2. A obrigação tributária não declarada pelo contribuinte no tempo e
modo determinados pela legislação de regência está sujeita ao
procedimento de constituição do crédito pelo fisco, por meio do
lançamento substitutivo, o qual deve se dar no prazo decadencial
previsto no art. 173, I, do CTN, quando não houver pagamento
antecipado, ou no art. 150, § 4º, do CTN, quando ocorrer o
recolhimento de boa-fé, ainda que em valor menor do que aquele que a
Administração entende devido, pois, nesse caso, a atividade exercida
pelo contribuinte, de apurar, pagar e informar o crédito tributário,
está sujeita à verificação pelo ente público, sem a qual ela é
tacitamente homologada. Precedentes.
3. Hipótese em que se trata de revisão de lançamento em razão da
exclusão retroativa do contribuinte do regime especial de
tributação, tendo sido recolhido o ISSQN em montante menor do que o
efetivamente devido, motivo pelo que a regra a ser observada é
aquela presente no art. 150, § 4°, do CTN, e não a do art. 173 do
CTN, como fixado pelo Tribunal a quo.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2135810 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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