Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. ADIANTAMENTO DO PCCS. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. REAJUSTE. REFLEXOS SOBRE O PERÍODO ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o prazo prescricional para os servidores públicos ex-celetistas buscarem a tutela de seu direito perante a Justiça Federal tem como marco inicial o trânsito em julgado da decisão trabalhista, na qual ficou estabelecida a incompetência da Justiça Obreira para apreciar as verbas de caráter estatutário. 2 - No caso dos autos, a incompetê…
Ementa
AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. ADIANTAMENTO DO
PCCS. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO.
REAJUSTE. REFLEXOS SOBRE O PERÍODO ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
1 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a
compreensão de que o prazo prescricional para os servidores públicos
ex-celetistas buscarem a tutela de seu direito perante a Justiça
Federal tem como marco inicial o trânsito em julgado da decisão
trabalhista, na qual ficou estabelecida a incompetência da Justiça
Obreira para apreciar as verbas de caráter estatutário.
2 - No caso dos autos, a incompetência da Justiça Trabalhista para
examinar o pedido de pagamento das diferenças relativas ao reajuste
da parcela denominada "adiantamento de PCCS", vencidas após a
implementação do RJU, somente foi reconhecida por meio de decisão
proferida na execução da reclamatória trabalhista, cujo trânsito em
julgado ocorreu em 9/4/2013.
3 - Ainda que se possa considerar a contagem do prazo com base no
artigo 9º do Decreto 20.910/1932, conforme defendido pela União,
constata-se não ter ocorrido a prescrição, pois não transcorridos
dois anos e meio a partir do último ato ou termo do respectivo
processo perante a Justiça do Trabalho o qual estabeleceu a
competência da Justiça Federal para examinar pedido relativo às
verbas estatutárias e o ajuizamento da presente ação ordinária.
4 - O fato de a controvérsia de mérito ter sido alegadamente
examinada pelo STF em sede de repercussão geral sob a perspectiva da
irredutibilidade remuneratória não tem o condão de alterar a
consolidada jurisprudência quanto à fixação da data do trânsito em
julgado da reclamação trabalhista como termo inicial da prescrição,
eis que firmada por esta Corte com base na interpretação dos
dispositivos infraconstitucionais que regem a matéria.
5 - Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel
de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.