STJ — 1991750

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-12-12Data Publicacao: 2022-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b98acfbcaf7cd8e8121dafa45a394dbd63f0463d5b42cc797da25055d76fc35

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000834203
Número de registro na fonte
202200769525
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 7b98acfbcaf7cd8e8121dafa45a394dbd63f0463d5b42cc797da25055d76fc35
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI. POSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte compreende ser cabível o emprego da ação rescisória para se questionar o capítulo do decisum concernente aos honorários de sucumbência quando houver desrespeito aos critérios definidos em lei para a quantificação dessa verba. Precedentes: AR 4.949/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 19/2/2021; AgInt no REsp n. 1.452.133/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 4/12/2019; AgInt no REsp n. 1.691.795/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 11/12/2018; REsp n. 1.860.119/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/11/2022.
  2. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte compreende ser cabível o emprego da ação rescisória para se questionar o capítulo do decisum concernente aos honorários de sucumbência quando houver desrespeito aos critérios definidos em lei para a quantificação dessa verba. Precedentes: AR 4.949/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 19/2/2021; AgInt no REsp n. 1.452.133/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 4/12/2019; AgInt no REsp n. 1.691.795/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 11/12/2018; REsp n. 1.860.119/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/11/2022. 2. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - DESRESPEITO AOS CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI) STJ - <<AR 4949>>-RJ, <<AgInt no REsp 1452133>>-SP, <<AgInt no REsp 1691795>>-SP, <<REsp 1860119>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.