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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA DE EX-EMPREGADO DA
GREAT WESTERN RAILWAY OF BRAZIL COMPANY LIMITED, POSTERIORMENTE
ENCAMPADA PELA REDE FERROVIÁRIA DO NORDESTE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE
DECIDIU A CONTROVÉRSIA A PARTIR DE PREMISSA JURÍDICA EQUIVOCADA.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE, POR MEIO DA
PREMISSA JURÍDICA CORRETA, PROCEDA A NOVO JULGAMENTO DE MÉRITO,
DANDO-LHE A SOLUÇÃO QUE ENTENDER DE DIREITO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada em desfavor da
UNIÃO, por meio da qual a autora, ora agravada, objetiva a
revisão/majoração de seu benefício de pensão por morte, instituída
para seu falecido pai, de modo que equivalha à remuneração do
ferroviário em atividade. Em outros termos, a controvérsia
estabelecida nos autos não diz respeito à eventual não condição de
servidor público do falecido ex-ferroviário ou, ainda, à
(in)existência do direito à referida complementação de pensão, haja
vista que esta já é paga pela UNIÃO à autora, ora agravada.
- Nada obstante, acolhendo a tese de defesa suscitada pela UNIÃO em
sua contestação, reprisada nas contrarrazões à apelação, no sentido
de que o falecido não era servidor público federal, porquanto não
alcançado pela regra contida no art. 243 da Lei 8.112/1990, o
Tribunal de origem confirmou a sentença de improcedência do pedido
autoral, sob o fundamento de que a autora nem sequer faria jus à
complementação de aposentadoria (que já é paga pela UNIÃO,
repita-se).
- O acórdão recorrido encontra-se amparado, portanto, em premissa
jurídica equivocada, pois é fato incontroverso que a condição de
servidor público do falecido pai da autora, ora agravada, foi
administrativamente reconhecida pela UNIÃO, tanto assim que a
complementação da pensão por morte, cuja revisão é pleiteada, vem
sendo paga pelo mencionado ente federal há mais de 50 (cinquenta)
anos.
- Inexistindo nos autos notícia do cancelamento do ato
administrativo que havia reconhecido a condição de servidor público
do de cujus e, via de consequência, do próprio direito da autora,
ora agravada, à dita complementação de pensão, tem-se que a
assertiva da UNIÃO no sentido de que a pensão por morte foi
"devidamente concedida com base no Regime Geral da Previdência
Social" e, outrossim, que "o instituidor da pensão não ostentava a
qualidade de servidor público da União, não gerando direito à
recorrente do recebimento de pensão vitalícia de filha solteira"
evidencia nítido descumprimento da proibição do non venire contra
factum proprium.
- Manutenção da decisão agravada, que determinou o retorno dos
autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda ao rejulgamento do
mérito da presente lide em seus estritos limites, de forma a
examinar se efetivamente existe a defasagem remuneratória alegada
pela parte autora, dando à controvérsia a solução que entender de
direito. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt no REsp n.
1.669.685/PE, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
3/8/2018.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA DE EX-EMPREGADO DA
GREAT WESTERN RAILWAY OF BRAZIL COMPANY LIMITED, POSTERIORMENTE
ENCAMPADA PELA REDE FERROVIÁRIA DO NORDESTE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE
DECIDIU A CONTROVÉRSIA A PARTIR DE PREMISSA JURÍDICA EQUIVOCADA.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE, POR MEIO DA
PREMISSA JURÍDICA CORRETA, PROCEDA A NOVO JULGAMENTO DE MÉRITO,
DANDO-LHE A SOLUÇÃO QUE ENTENDER DE DIREITO.
1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada em desfavor da
UNIÃO, por meio da qual a autora, ora agravada, objetiva a
revisão/majoração de seu benefício de pensão por morte, instituída
para seu falecido pai, de modo que equivalha à remuneração do
ferroviário em atividade. Em outros termos, a controvérsia
estabelecida nos autos não diz respeito à eventual não condição de
servidor público do falecido ex-ferroviário ou, ainda, à
(in)existência do direito à referida complementação de pensão, haja
vista que esta já é paga pela UNIÃO à autora, ora agravada.
2. Nada obstante, acolhendo a tese de defesa suscitada pela UNIÃO em
sua contestação, reprisada nas contrarrazões à apelação, no sentido
de que o falecido não era servidor público federal, porquanto não
alcançado pela regra contida no art. 243 da Lei 8.112/1990, o
Tribunal de origem confirmou a sentença de improcedência do pedido
autoral, sob o fundamento de que a autora nem sequer faria jus à
complementação de aposentadoria (que já é paga pela UNIÃO,
repita-se).
3. O acórdão recorrido encontra-se amparado, portanto, em premissa
jurídica equivocada, pois é fato incontroverso que a condição de
servidor público do falecido pai da autora, ora agravada, foi
administrativamente reconhecida pela UNIÃO, tanto assim que a
complementação da pensão por morte, cuja revisão é pleiteada, vem
sendo paga pelo mencionado ente federal há mais de 50 (cinquenta)
anos.
4. Inexistindo nos autos notícia do cancelamento do ato
administrativo que havia reconhecido a condição de servidor público
do de cujus e, via de consequência, do próprio direito da autora,
ora agravada, à dita complementação de pensão, tem-se que a
assertiva da UNIÃO no sentido de que a pensão por morte foi
"devidamente concedida com base no Regime Geral da Previdência
Social" e, outrossim, que "o instituidor da pensão não ostentava a
qualidade de servidor público da União, não gerando direito à
recorrente do recebimento de pensão vitalícia de filha solteira"
evidencia nítido descumprimento da proibição do non venire contra
factum proprium.
5. Manutenção da decisão agravada, que determinou o retorno dos
autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda ao rejulgamento do
mérito da presente lide em seus estritos limites, de forma a
examinar se efetivamente existe a defasagem remuneratória alegada
pela parte autora, dando à controvérsia a solução que entender de
direito. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt no REsp n.
1.669.685/PE, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
3/8/2018.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel
de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.