STJ — 1934595

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-12-12Data Publicacao: 2022-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d2cdce694bc4ccd87de5e78c4093817d35c9522b21f5dcadff015611c5317f35

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000834205
Número de registro na fonte
202101216662
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: d2cdce694bc4ccd87de5e78c4093817d35c9522b21f5dcadff015611c5317f35
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA DE EX-EMPREGADO DA GREAT WESTERN RAILWAY OF BRAZIL COMPANY LIMITED, POSTERIORMENTE ENCAMPADA PELA REDE FERROVIÁRIA DO NORDESTE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA A PARTIR DE PREMISSA JURÍDICA EQUIVOCADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE, POR MEIO DA PREMISSA JURÍDICA CORRETA, PROCEDA A NOVO JULGAMENTO DE MÉRITO, DANDO-LHE A SOLUÇÃO QUE ENTENDER DE DIREITO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada em desfavor da UNIÃO, por meio da qual a autora, ora agravada, objetiva a revisão/majoração de seu benefício de pensão por morte, instituída para seu falecido pai, de modo que equivalha à remuneração do ferroviário em atividade. Em outros termos, a controvérsia estabelecida nos autos não diz respeito à eventual não condição de servidor público do falecido ex-ferroviário ou, ainda, à (in)existência do direito à referida complementação de pensão, haja vista que esta já é paga pela UNIÃO à autora, ora agravada.
  2. Nada obstante, acolhendo a tese de defesa suscitada pela UNIÃO em sua contestação, reprisada nas contrarrazões à apelação, no sentido de que o falecido não era servidor público federal, porquanto não alcançado pela regra contida no art. 243 da Lei 8.112/1990, o Tribunal de origem confirmou a sentença de improcedência do pedido autoral, sob o fundamento de que a autora nem sequer faria jus à complementação de aposentadoria (que já é paga pela UNIÃO, repita-se).
  3. O acórdão recorrido encontra-se amparado, portanto, em premissa jurídica equivocada, pois é fato incontroverso que a condição de servidor público do falecido pai da autora, ora agravada, foi administrativamente reconhecida pela UNIÃO, tanto assim que a complementação da pensão por morte, cuja revisão é pleiteada, vem sendo paga pelo mencionado ente federal há mais de 50 (cinquenta) anos.
  4. Inexistindo nos autos notícia do cancelamento do ato administrativo que havia reconhecido a condição de servidor público do de cujus e, via de consequência, do próprio direito da autora, ora agravada, à dita complementação de pensão, tem-se que a assertiva da UNIÃO no sentido de que a pensão por morte foi "devidamente concedida com base no Regime Geral da Previdência Social" e, outrossim, que "o instituidor da pensão não ostentava a qualidade de servidor público da União, não gerando direito à recorrente do recebimento de pensão vitalícia de filha solteira" evidencia nítido descumprimento da proibição do non venire contra factum proprium.
  5. Manutenção da decisão agravada, que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda ao rejulgamento do mérito da presente lide em seus estritos limites, de forma a examinar se efetivamente existe a defasagem remuneratória alegada pela parte autora, dando à controvérsia a solução que entender de direito. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt no REsp n. 1.669.685/PE, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 3/8/2018.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA DE EX-EMPREGADO DA GREAT WESTERN RAILWAY OF BRAZIL COMPANY LIMITED, POSTERIORMENTE ENCAMPADA PELA REDE FERROVIÁRIA DO NORDESTE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA A PARTIR DE PREMISSA JURÍDICA EQUIVOCADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE, POR MEIO DA PREMISSA JURÍDICA CORRETA, PROCEDA A NOVO JULGAMENTO DE MÉRITO, DANDO-LHE A SOLUÇÃO QUE ENTENDER DE DIREITO. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada em desfavor da UNIÃO, por meio da qual a autora, ora agravada, objetiva a revisão/majoração de seu benefício de pensão por morte, instituída para seu falecido pai, de modo que equivalha à remuneração do ferroviário em atividade. Em outros termos, a controvérsia estabelecida nos autos não diz respeito à eventual não condição de servidor público do falecido ex-ferroviário ou, ainda, à (in)existência do direito à referida complementação de pensão, haja vista que esta já é paga pela UNIÃO à autora, ora agravada. 2. Nada obstante, acolhendo a tese de defesa suscitada pela UNIÃO em sua contestação, reprisada nas contrarrazões à apelação, no sentido de que o falecido não era servidor público federal, porquanto não alcançado pela regra contida no art. 243 da Lei 8.112/1990, o Tribunal de origem confirmou a sentença de improcedência do pedido autoral, sob o fundamento de que a autora nem sequer faria jus à complementação de aposentadoria (que já é paga pela UNIÃO, repita-se). 3. O acórdão recorrido encontra-se amparado, portanto, em premissa jurídica equivocada, pois é fato incontroverso que a condição de servidor público do falecido pai da autora, ora agravada, foi administrativamente reconhecida pela UNIÃO, tanto assim que a complementação da pensão por morte, cuja revisão é pleiteada, vem sendo paga pelo mencionado ente federal há mais de 50 (cinquenta) anos. 4. Inexistindo nos autos notícia do cancelamento do ato administrativo que havia reconhecido a condição de servidor público do de cujus e, via de consequência, do próprio direito da autora, ora agravada, à dita complementação de pensão, tem-se que a assertiva da UNIÃO no sentido de que a pensão por morte foi "devidamente concedida com base no Regime Geral da Previdência Social" e, outrossim, que "o instituidor da pensão não ostentava a qualidade de servidor público da União, não gerando direito à recorrente do recebimento de pensão vitalícia de filha solteira" evidencia nítido descumprimento da proibição do non venire contra factum proprium. 5. Manutenção da decisão agravada, que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda ao rejulgamento do mérito da presente lide em seus estritos limites, de forma a examinar se efetivamente existe a defasagem remuneratória alegada pela parte autora, dando à controvérsia a solução que entender de direito. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt no REsp n. 1.669.685/PE, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 3/8/2018. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.