Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO. TAXA. REGULARIDADE.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FATO GERADOR. LEI LOCAL. SÚMULA
280/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Quanto à alegada nulidade do auto de infração, não se presta a
estreita via recursal a reformar a conclusão do Tribunal de origem a
tal respeito, na hipótese em que, para tanto, faz-se necessário o
revolvimento de seu próprio conteúdo, por demandar reexame de
matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.
- A análise da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias
ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local
(Lei Municipal n. 5.051/2010 e art. 37 do Código Tributário do
Município de Vila Velha), pretensão insuscetível de ser apreciada em
recurso especial, conforme a Súmula 280/STF.
- No que diz respeito à ofensa aos arts. 77 e 78 do CTN, é firme o
entendimento no sentido de que tal matéria não pode ser analisada
por esta Corte Superior, haja vista tratar-se de mera repetição de
dispositivo constitucional (art. 145 da Constituição Federal de
1988), cabendo ao Supremo Tribunal Federal o seu exame. Precedentes.
- É possível a aplicação analógica de enunciados de Súmula do
Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso especial, porquanto
tal recurso é espécie do gênero 'recurso extraordinário'.
Precedentes: AgRg no REsp 1.374.300/RS, Rel. Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 20/2/2014, DJe 20/3/2014); AgRg nos EDcl
no AREsp 705.758/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira
Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015; e AgRg no REsp
1.374.488/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado
em 7/8/2014, DJe 15/8/2014).
- Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do
permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c,
sendo certo que, no caso concreto, não foram atendidos os requisitos
exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO. TAXA. REGULARIDADE.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FATO GERADOR. LEI LOCAL. SÚMULA
280/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Quanto à alegada nulidade do auto de infração, não se presta a
estreita via recursal a reformar a conclusão do Tribunal de origem a
tal respeito, na hipótese em que, para tanto, faz-se necessário o
revolvimento de seu próprio conteúdo, por demandar reexame de
matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. A análise da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias
ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local
(Lei Municipal n. 5.051/2010 e art. 37 do Código Tributário do
Município de Vila Velha), pretensão insuscetível de ser apreciada em
recurso especial, conforme a Súmula 280/STF.
3. No que diz respeito à ofensa aos arts. 77 e 78 do CTN, é firme o
entendimento no sentido de que tal matéria não pode ser analisada
por esta Corte Superior, haja vista tratar-se de mera repetição de
dispositivo constitucional (art. 145 da Constituição Federal de
1988), cabendo ao Supremo Tribunal Federal o seu exame. Precedentes.
4. É possível a aplicação analógica de enunciados de Súmula do
Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso especial, porquanto
tal recurso é espécie do gênero 'recurso extraordinário'.
Precedentes: AgRg no REsp 1.374.300/RS, Rel. Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 20/2/2014, DJe 20/3/2014); AgRg nos EDcl
no AREsp 705.758/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira
Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015; e AgRg no REsp
1.374.488/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado
em 7/8/2014, DJe 15/8/2014).
5. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do
permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c,
sendo certo que, no caso concreto, não foram atendidos os requisitos
exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO ANALÓGICA DE ENUNCIADOS DE SÚMULA DO
STF)
STJ - <<AgRg no REsp 1374300>>-RS,
<<AgRg nos EDcl no AREsp 705758>>-RS,
<<AgRg no REsp 1374488>>-SC
(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO)
STJ - <<REsp 1782687>>-SP
(MATÉRIA CONSTITUCIONAL - ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE DAS TAXAS
- COMPETÊNCIA DO STF)
STJ - <<AgInt no REsp 1957964>>-CE,
<<REsp 1192225>>-RJ,
<<AgRg no AREsp 211172>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - ANÁLISE RECURSAL
PELAS ALÍNEAS 'A' E 'C')
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1278066>>-GO,
<<AgRg no AREsp 206773>>-RS,
<<AgRg no Ag 853312>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000280
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.