STJ — 1845688

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-12-12Data Publicacao: 2022-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b05139966098c7fabc5cf0024911a822d2135f47fdb33cbbd1885018af630fbd

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO. TAXA. REGULARIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FATO GERADOR. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Quanto à alegada nulidade do auto de infração, não se presta a estreita via recursal a reformar a conclusão do Tribunal de origem a tal respeito, na hipótese em que, para tanto, faz-se necessário o revolvimento de seu próprio conteúdo, por demandar reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.
  2. A análise da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Lei Municipal n. 5.051/2010 e art. 37 do Código Tributário do Município de Vila Velha), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF.
  3. No que diz respeito à ofensa aos arts. 77 e 78 do CTN, é firme o entendimento no sentido de que tal matéria não pode ser analisada por esta Corte Superior, haja vista tratar-se de mera repetição de dispositivo constitucional (art. 145 da Constituição Federal de 1988), cabendo ao Supremo Tribunal Federal o seu exame. Precedentes.
  4. É possível a aplicação analógica de enunciados de Súmula do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso especial, porquanto tal recurso é espécie do gênero 'recurso extraordinário'. Precedentes: AgRg no REsp 1.374.300/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/2/2014, DJe 20/3/2014); AgRg nos EDcl no AREsp 705.758/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015; e AgRg no REsp 1.374.488/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe 15/8/2014).
  5. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, sendo certo que, no caso concreto, não foram atendidos os requisitos exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO. TAXA. REGULARIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FATO GERADOR. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Quanto à alegada nulidade do auto de infração, não se presta a estreita via recursal a reformar a conclusão do Tribunal de origem a tal respeito, na hipótese em que, para tanto, faz-se necessário o revolvimento de seu próprio conteúdo, por demandar reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. A análise da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Lei Municipal n. 5.051/2010 e art. 37 do Código Tributário do Município de Vila Velha), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF. 3. No que diz respeito à ofensa aos arts. 77 e 78 do CTN, é firme o entendimento no sentido de que tal matéria não pode ser analisada por esta Corte Superior, haja vista tratar-se de mera repetição de dispositivo constitucional (art. 145 da Constituição Federal de 1988), cabendo ao Supremo Tribunal Federal o seu exame. Precedentes. 4. É possível a aplicação analógica de enunciados de Súmula do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso especial, porquanto tal recurso é espécie do gênero 'recurso extraordinário'. Precedentes: AgRg no REsp 1.374.300/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/2/2014, DJe 20/3/2014); AgRg nos EDcl no AREsp 705.758/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015; e AgRg no REsp 1.374.488/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe 15/8/2014). 5. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, sendo certo que, no caso concreto, não foram atendidos os requisitos exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO ANALÓGICA DE ENUNCIADOS DE SÚMULA DO STF) STJ - <<AgRg no REsp 1374300>>-RS, <<AgRg nos EDcl no AREsp 705758>>-RS, <<AgRg no REsp 1374488>>-SC (REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO) STJ - <<REsp 1782687>>-SP (MATÉRIA CONSTITUCIONAL - ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE DAS TAXAS - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - <<AgInt no REsp 1957964>>-CE, <<REsp 1192225>>-RJ, <<AgRg no AREsp 211172>>-SP (RECURSO ESPECIAL - PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - ANÁLISE RECURSAL PELAS ALÍNEAS 'A' E 'C') STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1278066>>-GO, <<AgRg no AREsp 206773>>-RS, <<AgRg no Ag 853312>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.