Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SOCIEDADE EMPRESÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇOS EM AMBIENTE HOSPITALAR. LEGITIMIDADE DA TRIBUTAÇÃO PRIVILEGIADA DO IRPJ E DA CSLL. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Cort…
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SOCIEDADE
EMPRESÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇOS EM AMBIENTE HOSPITALAR.
LEGITIMIDADE DA TRIBUTAÇÃO PRIVILEGIADA DO IRPJ E DA CSLL. ACÓRDÃO
EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
07/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se
o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte firmou posicionamento, em recurso repetitivo,
segundo o qual, para efeito de tributação com base nas alíquotas
diferenciadas de IRPJ e CSLL, são considerados serviços hospitalares
aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos
hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, sendo, em
regra, mas não necessariamente, prestados no interior do
estabelecimento hospitalar.
III - Após o advento da Lei n. 11.727/2008, com início de vigência
em 1º/01/2009, passou-se a exigir, além do enquadramento da
atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos para a
concessão do benefício: estar o contribuinte constituído como
sociedade empresária e atender às normas da ANVISA.
IV - A Agravante sustenta que a sociedade prestadora de serviços
médicos em exame não está organizada como sociedade empresária,
consoante exige a norma tributária a qual confere a base de cálculo
favorecida.
V - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem de que se
trata de uma sociedade empresária, devidamente constituída, com o
objetivo de acolher a pretensão recursal de afastar a tributação
privilegiada pelos Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, porquanto não
preenchidos os requisitos exigidos pela norma tributária a qual
disciplina a base de cálculo dos tributos em tela, demandaria
necessário revolvimento de matéria fática, inviável, em sede de
recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Gurgel de Faria, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria (voto-vista), Benedito Gonçalves
(Presidente) e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.