STJ — 2070652

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-09-19Data Publicacao: 2022-12-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d35af8747d98096af1ccf0c2bcb12eaedec201bc2547a5149ad9b7cceb3d7c6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000833123
Número de registro na fonte
202200388122
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 7d35af8747d98096af1ccf0c2bcb12eaedec201bc2547a5149ad9b7cceb3d7c6
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. DISCUSSÃO ACERCA DA INEXIGIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 83/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Agravo Interno não procede.
  2. Está fixado no acórdão que o caso em comento trata de ação na qual se discute a legitimidade passiva das partes para figurar em ações que questionem a "inexigibilidade das contribuições às terceiras entidades sobre verbas indenizatórias" (fl. 1.269, e-STJ).
  3. Em nenhum momento, portanto, a questão cuida de "legitimidade ativa do SENAI para arrecadar, fiscalizar e cobrar a contribuição que lhe é devida" (fl. 1.829, e-STJ, grifou-se), como se argumenta no Agravo Interno.
  4. Assim, como realçado anteriormente, a irresignação não procede, pois no EREsp 1.619.954/SC, a Primeira Seção do STJ firmou a compreensão de que "não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica". Incidência da Súmula 83/STJ.
  5. "A orientação das Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que as atividades referentes à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais vinculadas ao INSS (art. 2º da Lei n. 11.457/2007), bem como as contribuições destinadas a terceiros e fundos, tais como SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, consoante a expressa previsão contida no art. 3º da referida norma, foram transferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da União, cuja representação, após os prazos estipulados no seu art. 16, ficou a cargo exclusivo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para eventual questionamento quanto à exigibilidade das contribuições, ainda que em demandas que têm por objetivo a restituição de indébito tributário. Precedentes: AgInt nos EDcl no Ag 1.319.658/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9/3/2017; AgInt no REsp 1.605.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2016." (REsp 1.698.012/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.12.2017).
  6. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. DISCUSSÃO ACERCA DA INEXIGIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 83/STJ. 1. O Agravo Interno não procede. 2. Está fixado no acórdão que o caso em comento trata de ação na qual se discute a legitimidade passiva das partes para figurar em ações que questionem a "inexigibilidade das contribuições às terceiras entidades sobre verbas indenizatórias" (fl. 1.269, e-STJ). 3. Em nenhum momento, portanto, a questão cuida de "legitimidade ativa do SENAI para arrecadar, fiscalizar e cobrar a contribuição que lhe é devida" (fl. 1.829, e-STJ, grifou-se), como se argumenta no Agravo Interno. 4. Assim, como realçado anteriormente, a irresignação não procede, pois no EREsp 1.619.954/SC, a Primeira Seção do STJ firmou a compreensão de que "não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica". Incidência da Súmula 83/STJ. 5. "A orientação das Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que as atividades referentes à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais vinculadas ao INSS (art. 2º da Lei n. 11.457/2007), bem como as contribuições destinadas a terceiros e fundos, tais como SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, consoante a expressa previsão contida no art. 3º da referida norma, foram transferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da União, cuja representação, após os prazos estipulados no seu art. 16, ficou a cargo exclusivo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para eventual questionamento quanto à exigibilidade das contribuições, ainda que em demandas que têm por objetivo a restituição de indébito tributário. Precedentes: AgInt nos EDcl no Ag 1.319.658/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9/3/2017; AgInt no REsp 1.605.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2016." (REsp 1.698.012/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.12.2017). 6. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS - AÇÕES JUDICIAIS EM QUE SÃO PARTES O CONTRIBUINTE E O/A INSS/UNIÃO - RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO) STJ - <<EREsp 1619954>>-SC, <<REsp 1762952>>-PR (CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS VINCULADAS AO INSS - FISCALIZAÇÃO, ARRECADAÇÃO, COBRANÇA E RECOLHIMENTO - SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL) STJ - <<REsp 1698012>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.