Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. DISCUSSÃO ACERCA DA INEXIGIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 83/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Agravo Interno não procede.
- Está fixado no acórdão que o caso em comento trata de ação na
qual se discute a legitimidade passiva das partes para figurar em
ações que questionem a "inexigibilidade das contribuições às
terceiras entidades sobre verbas indenizatórias" (fl. 1.269,
e-STJ).
- Em nenhum momento, portanto, a questão cuida de "legitimidade
ativa do SENAI para arrecadar, fiscalizar e cobrar a contribuição
que lhe é devida" (fl. 1.829, e-STJ, grifou-se), como se argumenta
no Agravo Interno.
- Assim, como realçado anteriormente, a irresignação não procede,
pois no EREsp 1.619.954/SC, a Primeira Seção do STJ firmou a
compreensão de que "não se verifica a legitimidade dos serviços
sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações
judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União
Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a
repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais)
são meros destinatários de subvenção econômica". Incidência da
Súmula 83/STJ.
- "A orientação das Turmas que compõem a Primeira Seção deste
Tribunal Superior firmou-se no sentido de que as atividades
referentes à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e
ao recolhimento das contribuições sociais vinculadas ao INSS (art.
2º da Lei n. 11.457/2007), bem como as contribuições destinadas a
terceiros e fundos, tais como SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE,
INCRA, APEX, ABDI, consoante a expressa previsão contida no art. 3º
da referida norma, foram transferidas à Secretaria da Receita
Federal do Brasil, órgão da União, cuja representação, após os
prazos estipulados no seu art. 16, ficou a cargo exclusivo da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para eventual questionamento
quanto à exigibilidade das contribuições, ainda que em demandas que
têm por objetivo a restituição de indébito tributário. Precedentes:
AgInt nos EDcl no Ag 1.319.658/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, DJe 9/3/2017; AgInt no REsp 1.605.531/SC,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2016." (REsp
1.698.012/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
18.12.2017).
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. DISCUSSÃO ACERCA DA INEXIGIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 83/STJ.
1. O Agravo Interno não procede.
2. Está fixado no acórdão que o caso em comento trata de ação na
qual se discute a legitimidade passiva das partes para figurar em
ações que questionem a "inexigibilidade das contribuições às
terceiras entidades sobre verbas indenizatórias" (fl. 1.269,
e-STJ).
3. Em nenhum momento, portanto, a questão cuida de "legitimidade
ativa do SENAI para arrecadar, fiscalizar e cobrar a contribuição
que lhe é devida" (fl. 1.829, e-STJ, grifou-se), como se argumenta
no Agravo Interno.
4. Assim, como realçado anteriormente, a irresignação não procede,
pois no EREsp 1.619.954/SC, a Primeira Seção do STJ firmou a
compreensão de que "não se verifica a legitimidade dos serviços
sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações
judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União
Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a
repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais)
são meros destinatários de subvenção econômica". Incidência da
Súmula 83/STJ.
5. "A orientação das Turmas que compõem a Primeira Seção deste
Tribunal Superior firmou-se no sentido de que as atividades
referentes à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e
ao recolhimento das contribuições sociais vinculadas ao INSS (art.
2º da Lei n. 11.457/2007), bem como as contribuições destinadas a
terceiros e fundos, tais como SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE,
INCRA, APEX, ABDI, consoante a expressa previsão contida no art. 3º
da referida norma, foram transferidas à Secretaria da Receita
Federal do Brasil, órgão da União, cuja representação, após os
prazos estipulados no seu art. 16, ficou a cargo exclusivo da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para eventual questionamento
quanto à exigibilidade das contribuições, ainda que em demandas que
têm por objetivo a restituição de indébito tributário. Precedentes:
AgInt nos EDcl no Ag 1.319.658/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, DJe 9/3/2017; AgInt no REsp 1.605.531/SC,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2016." (REsp
1.698.012/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
18.12.2017).
6. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS - AÇÕES JUDICIAIS EM QUE SÃO PARTES O
CONTRIBUINTE E O/A INSS/UNIÃO - RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA -
REPETIÇÃO DE INDÉBITO)
STJ - <<EREsp 1619954>>-SC,
<<REsp 1762952>>-PR
(CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS VINCULADAS AO INSS - FISCALIZAÇÃO,
ARRECADAÇÃO, COBRANÇA E RECOLHIMENTO - SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL - PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL)
STJ - <<REsp 1698012>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.