STJ — 1948383

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2022-11-28Data Publicacao: 2022-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c1012543b4f8379e6af30810b3f820e5d86ec9b2c24fc5c0567a18fd7db74fd9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI 3.365/41. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, a ora agravante ajuizou ação postulando a condenação da Companhia Energética do Maranhão - CEMAR, ora agravada, ao pagamento de indenização pela desapropriação indireta de imóvel de sua propriedade, ao fund…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI 3.365/41. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, a ora agravante ajuizou ação postulando a condenação da Companhia Energética do Maranhão - CEMAR, ora agravada, ao pagamento de indenização pela desapropriação indireta de imóvel de sua propriedade, ao fundamento de que 26 lotes estão com sua comercialização prejudicada, haja vista que nos referidos lotes passa uma linha de transmissão de alta tensão da concessionária ré. A sentença julgou procedente a ação, para reconhecer a servidão administrativa suportada pela autora, condenando a CEMAR "a pagar a justa indenização, a título de ressarcimento pela diminuição e/ou desvalorização de parte do imóvel afetada pela servidão administrativa, na importância de R$ 146.790,00 (cento e quarenta e seis mil setecentos e noventa reais), acrescido de juros compensatórios de 12% ao ano, calculados sobre o valor da indenização, contados a partir de 22/04/2008, mais juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano na forma da Súmula 70 do STJ e correção monetária pelo IPCA, na forma do art. 27, §4° do Dec-Lei n° 3.365/41". III. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve a sentença, consignando que, "no que tange à análise da prescrição, tenho que no presente caso (Servidão Administrativa), ausente norma específica acerca da prescrição nas ações de indenização com base nessa espécie de servidão, pelo que se aplica o prazo prescricional para a ação de desapropriação indireta. (...) Pois bem, conforme pacificado na jurisprudência, a ação de indenização por desapropriação indireta tem natureza real, sujeitando-se, pois, ao prazo prescricional de 20 (vinte) anos previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, vigente à época da servidão em questão, conforme a Súmula 119 do STJ que assim dispõe: 'A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos.' Dessa forma, entendo que levando em conta a data informada pela própria embargante (CEMAR/EQUATORIAL), qual seja, 1988, entendo que não está prescrito o direito da parte autora de pedir indenização com fundamento na desvalorização do imóvel decorrente da servidão, haja vista que esta ação foi distribuída no dia 22/04/2008". IV. Na forma da jurisprudência do STJ, a ação indenizatória de reparação de danos causados pela constituição de servidão administrativa sujeita-se à prescrição quinquenal, consoante previsto no art. 10, parágrafo único, do Decreto-lei 3.365/41. Precedentes do STJ: AgInt no AREsp 1.580.542/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/5/2022; REsp 1.811.104/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; AREsp 1.274.117/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2018. V. No caso, o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, devendo ser mantida a decisão ora agravada, porque não há como afastar o reconhecimento da prescrição, uma vez que, conforme consignado no acórdão recorrido, a servidão administrativa foi constituída em 1988 e a presente ação somente foi ajuizada em 22/04/2008, quando já consumado o lapso prescricional. VI. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INDENIZAÇÃO - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL) STJ - <<AgInt no AREsp 1580542>>-RS, <<REsp 1811104>>-MG, <<AREsp 1274117>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.