STJ — 1963805

Classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-02-22Data Publicacao: 2022-05-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aaf58729532e3837298fa2c8d0b1938bfdd19e600120cf4db06d3629948c34b0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DOS TÉCNICOS E INSTRUTORES DE TÊNIS, À LUZ DOS ART. 2º, III, E 3° DA LEI 9.696/1998.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Delimitação da controvérsia: "Definir, à luz dos arts. 2º, III, e 3º da Lei 9.696/1998, se os professores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis devem ser inscritos no conselho profissional da classe dos profissionais de educação física".
  2. A tese a ser afetada no presente feito é distinta da que foi objeto do REsp 1.767.702/SP, que não foi admitido como repetitivo diante da amplitude da afetação pretendida, a qual visava abranger não apenas uma única e específica categoria de profissionais ou modalidade desportiva, mas sim diversas delas, a despeito de suas potenciais peculiaridades. Naquele feito pretendeu-se discutir a "Obrigatoriedade de registro de treinador de atividades físicas com impacto à saúde das pessoas, no conselho profissional de educação física".
  3. No presente feito e no REsp 1.959.824/SP e REsp 1.960.023/SP, a controvérsia jurídica restringe-se à categoria dos professores, instrutores, técnicos ou treinadores de uma única modalidade desportiva (tênis).
  4. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DOS TÉCNICOS E INSTRUTORES DE TÊNIS, À LUZ DOS ART. 2º, III, E 3° DA LEI 9.696/1998. 1. Delimitação da controvérsia: "Definir, à luz dos arts. 2º, III, e 3º da Lei 9.696/1998, se os professores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis devem ser inscritos no conselho profissional da classe dos profissionais de educação física". 2. A tese a ser afetada no presente feito é distinta da que foi objeto do REsp 1.767.702/SP, que não foi admitido como repetitivo diante da amplitude da afetação pretendida, a qual visava abranger não apenas uma única e específica categoria de profissionais ou modalidade desportiva, mas sim diversas delas, a despeito de suas potenciais peculiaridades. Naquele feito pretendeu-se discutir a "Obrigatoriedade de registro de treinador de atividades físicas com impacto à saúde das pessoas, no conselho profissional de educação física". 3. No presente feito e no REsp 1.959.824/SP e REsp 1.960.023/SP, a controvérsia jurídica restringe-se à categoria dos professores, instrutores, técnicos ou treinadores de uma única modalidade desportiva (tênis). 4. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir, à luz dos arts. 2º, III, e 3º da Lei 9.696/1998, se os professores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis devem ser inscritos no conselho profissional da classe dos profissionais de educação física", nos termos da proposta do Sr. Ministro Relator; e, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, determinou a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ). Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.