STJ — 2104959

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-11-28Data Publicacao: 2022-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d20a8b0cd3f5c5107db7c71414505b4137b253d9de538521343ab584aaeae84

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB). SAFRA DE ALGODÃO. CLASSIFICAÇÃO APONTADA COMO FRAUDULENTA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECRETO N. 20.910/32. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO LESIVO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de ação indenizatória pleiteando a reparação de danos supostamente sofridos em razão de irregularidades na classificação de produto agrícola (algodão em pluma, safra 1997/1998).
  2. O Tribunal de origem afastou a prescrição consignando que "o prazo prescricional não possui como termo inicial o levantamento prévio dos técnicos da CONAB realizado em 1998, como defendido pela embargante, mas sim a data da conclusão dos trabalhos apuratórios, com a apresentação do relatório final dos técnicos da entidade, ocorrida em 2005".
  3. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em razão do princípio da actio nata, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional se dá a partir da ciência inequívoca do ato lesivo, o que, na espécie, ocorre na data em que a classificação fraudulenta foi apurada, definitivamente, no âmbito administrativo. Precedentes.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB). SAFRA DE ALGODÃO. CLASSIFICAÇÃO APONTADA COMO FRAUDULENTA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECRETO N. 20.910/32. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO LESIVO. 1. Trata-se de ação indenizatória pleiteando a reparação de danos supostamente sofridos em razão de irregularidades na classificação de produto agrícola (algodão em pluma, safra 1997/1998). 2. O Tribunal de origem afastou a prescrição consignando que "o prazo prescricional não possui como termo inicial o levantamento prévio dos técnicos da CONAB realizado em 1998, como defendido pela embargante, mas sim a data da conclusão dos trabalhos apuratórios, com a apresentação do relatório final dos técnicos da entidade, ocorrida em 2005". 3. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em razão do princípio da actio nata, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional se dá a partir da ciência inequívoca do ato lesivo, o que, na espécie, ocorre na data em que a classificação fraudulenta foi apurada, definitivamente, no âmbito administrativo. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO INDENIZATÓRIA - COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB) - SAFRA DE ALGODÃO - CLASSIFICAÇÃO APONTADA COMO FRAUDULENTA - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - DECRETO 20.910/32 - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO LESIVO) STJ - <<AgInt no REsp 1635489>>-GO, <<AgInt no AREsp 946406>>-GO, <<AgInt no AREsp 950407>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.