Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO. RETROAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA
283/STF. DEMONSTRAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO INCONGRUENTE. SÚMULA
N. 284/STF. CDA. FUNDAMENTOS DE HIGIDEZ NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N.
283/STF. REQUISITOS. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte regional, ao tratar da prescrição, registrou que o REsp
n. 1.120.295/SP (relator Ministro Luiz Fux, DJe de 21/5/2010),
julgado como recurso especial representativo da controvérsia,
estabeleceu que a prescrição para a cobrança do crédito tributário
interrompe-se pelo despacho do juiz que ordenar a citação em
execução fiscal, retroagindo a citação à data do despacho,
fundamento que não foi adequadamente impugnado pela agravante, pois
limitou-se a aduzir que "a citação da Recorrente ocorreu somente em
01.12.2016 (Evento 07 da execução) - portanto, 02 (dois) meses e 09
(nove) dias após a emissão daquele despacho inicial". Incidência da
Súmula n. 283/STF.
- Ademais, as razões do recurso especial não demonstram de que
forma teria ocorrido eventual prescrição do crédito tributário,
mostrando-se, inclusive, incongruente ao consignar que "o débito
perseguido no executivo fiscal compreende as competências dos anos
de 2013, 2014 e 2015" e a "citação da Recorrente ocorreu somente em
01.12.2016", porquanto não ultrapassado o prazo de cinco anos
previsto no art. 174 do CTN, o que atrai ao ponto, também, a
incidência da Súmula n. 284/STF.
- As razões do recurso especial não impugnam os fundamentos de que
a higidez da CDA se mantem, pois: (i) a CDA reveste-se de presunção
de legalidade cujo ônus de desconstituição cabe ao contribuinte;
(ii) a juntada de eventual processo administrativo cabe ao
contribuinte; (iii) é prescindível a juntada do demonstrativo de
cálculo; e (iv) "a dívida tem origem em declaração apresentada pelo
próprio contribuinte. Logo não cabe a alegação de desconhecimento
daquilo que ele mesmo declarou, sendo dispensado qualquer outra
providência do Fisco antes da cobrança judicial". Incidência da
Súmula n. 283/STF.
- Concluindo a corte de origem que as CDAs que instruem o feito
executivo apresentam "todos os requisitos exigidos", a modificação
do julgado para fins de acolher a alegação de que "as CDAs que
lastreiam o executivo fiscal embargado [...] não preenchem com os
requisitos elencados pelo artigo 202 do CTN" demandaria incursão na
seara fática dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO. RETROAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA
283/STF. DEMONSTRAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO INCONGRUENTE. SÚMULA
N. 284/STF. CDA. FUNDAMENTOS DE HIGIDEZ NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N.
283/STF. REQUISITOS. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A Corte regional, ao tratar da prescrição, registrou que o REsp
n. 1.120.295/SP (relator Ministro Luiz Fux, DJe de 21/5/2010),
julgado como recurso especial representativo da controvérsia,
estabeleceu que a prescrição para a cobrança do crédito tributário
interrompe-se pelo despacho do juiz que ordenar a citação em
execução fiscal, retroagindo a citação à data do despacho,
fundamento que não foi adequadamente impugnado pela agravante, pois
limitou-se a aduzir que "a citação da Recorrente ocorreu somente em
01.12.2016 (Evento 07 da execução) - portanto, 02 (dois) meses e 09
(nove) dias após a emissão daquele despacho inicial". Incidência da
Súmula n. 283/STF.
2. Ademais, as razões do recurso especial não demonstram de que
forma teria ocorrido eventual prescrição do crédito tributário,
mostrando-se, inclusive, incongruente ao consignar que "o débito
perseguido no executivo fiscal compreende as competências dos anos
de 2013, 2014 e 2015" e a "citação da Recorrente ocorreu somente em
01.12.2016", porquanto não ultrapassado o prazo de cinco anos
previsto no art. 174 do CTN, o que atrai ao ponto, também, a
incidência da Súmula n. 284/STF.
3. As razões do recurso especial não impugnam os fundamentos de que
a higidez da CDA se mantem, pois: (i) a CDA reveste-se de presunção
de legalidade cujo ônus de desconstituição cabe ao contribuinte;
(ii) a juntada de eventual processo administrativo cabe ao
contribuinte; (iii) é prescindível a juntada do demonstrativo de
cálculo; e (iv) "a dívida tem origem em declaração apresentada pelo
próprio contribuinte. Logo não cabe a alegação de desconhecimento
daquilo que ele mesmo declarou, sendo dispensado qualquer outra
providência do Fisco antes da cobrança judicial". Incidência da
Súmula n. 283/STF.
4. Concluindo a corte de origem que as CDAs que instruem o feito
executivo apresentam "todos os requisitos exigidos", a modificação
do julgado para fins de acolher a alegação de que "as CDAs que
lastreiam o executivo fiscal embargado [...] não preenchem com os
requisitos elencados pelo artigo 202 do CTN" demandaria incursão na
seara fática dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FUNDAMENTO SUFICIENTE - NÃO IMPUGNAÇÃO - SÚMULA 283/STF)
STJ - <<REsp 1759171>>-PR,
<<AgInt no REsp 1310145>>-SC,
<<AgInt no REsp 1464086>>-PE,
<<AgRg no AREsp 595338>>-SC
(ARGUMENTAÇÃO INCONGRUENTE - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA
284/STF)
STJ - <<AgInt no CC 188894>>-RS,
<<AgInt no REsp 1955109>>-DF
(CDA - REQUISITOS - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1702322>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1750295>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283 SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.