STJ — 2065927

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2022-12-07Data Publicacao: 2022-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b1e48c8b8c7d0385788f0b1c77bfde6b01163063d231e68c890a5432d2c0e0a

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.409.902 do STJ: fundamento inatacado

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.409.902 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de agosto de 2022, sob relatoria de Mauro Campbell Marques, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fundamento inatacado, contribuição ao senar e empresa agroindustrial. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de REsp 1.409.902 do STJ: fundamento inatacado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: fundamento, inatacado.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO. RETROAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. DEMONSTRAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO INCONGRUENTE. SÚMULA N. 284/STF. CDA. FUNDAMENTOS DE HIGIDEZ NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283/STF. REQUISITOS. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte regional, ao tratar da prescrição, registrou que o REsp n. 1.120.295/SP (relator Ministro Luiz Fux, DJe de 21/5/2010), julgado como recurso especial representativo da controvérsia, estabeleceu que a prescrição para a cobrança do crédito tributário interrompe-se pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal, retroagindo a citação à data do despacho, fundamento que não foi adequadamente impugnado pela agravante, pois limitou-se a aduzir que "a citação da Recorrente ocorreu somente em 01.12.2016 (Evento 07 da execução) - portanto, 02 (dois) meses e 09 (nove) dias após a emissão daquele despacho inicial". Incidência da Súmula n. 283/STF.
  2. Ademais, as razões do recurso especial não demonstram de que forma teria ocorrido eventual prescrição do crédito tributário, mostrando-se, inclusive, incongruente ao consignar que "o débito perseguido no executivo fiscal compreende as competências dos anos de 2013, 2014 e 2015" e a "citação da Recorrente ocorreu somente em 01.12.2016", porquanto não ultrapassado o prazo de cinco anos previsto no art. 174 do CTN, o que atrai ao ponto, também, a incidência da Súmula n. 284/STF.
  3. As razões do recurso especial não impugnam os fundamentos de que a higidez da CDA se mantem, pois: (i) a CDA reveste-se de presunção de legalidade cujo ônus de desconstituição cabe ao contribuinte; (ii) a juntada de eventual processo administrativo cabe ao contribuinte; (iii) é prescindível a juntada do demonstrativo de cálculo; e (iv) "a dívida tem origem em declaração apresentada pelo próprio contribuinte. Logo não cabe a alegação de desconhecimento daquilo que ele mesmo declarou, sendo dispensado qualquer outra providência do Fisco antes da cobrança judicial". Incidência da Súmula n. 283/STF.
  4. Concluindo a corte de origem que as CDAs que instruem o feito executivo apresentam "todos os requisitos exigidos", a modificação do julgado para fins de acolher a alegação de que "as CDAs que lastreiam o executivo fiscal embargado [...] não preenchem com os requisitos elencados pelo artigo 202 do CTN" demandaria incursão na seara fática dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO. RETROAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. DEMONSTRAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO INCONGRUENTE. SÚMULA N. 284/STF. CDA. FUNDAMENTOS DE HIGIDEZ NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283/STF. REQUISITOS. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A Corte regional, ao tratar da prescrição, registrou que o REsp n. 1.120.295/SP (relator Ministro Luiz Fux, DJe de 21/5/2010), julgado como recurso especial representativo da controvérsia, estabeleceu que a prescrição para a cobrança do crédito tributário interrompe-se pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal, retroagindo a citação à data do despacho, fundamento que não foi adequadamente impugnado pela agravante, pois limitou-se a aduzir que "a citação da Recorrente ocorreu somente em 01.12.2016 (Evento 07 da execução) - portanto, 02 (dois) meses e 09 (nove) dias após a emissão daquele despacho inicial". Incidência da Súmula n. 283/STF. 2. Ademais, as razões do recurso especial não demonstram de que forma teria ocorrido eventual prescrição do crédito tributário, mostrando-se, inclusive, incongruente ao consignar que "o débito perseguido no executivo fiscal compreende as competências dos anos de 2013, 2014 e 2015" e a "citação da Recorrente ocorreu somente em 01.12.2016", porquanto não ultrapassado o prazo de cinco anos previsto no art. 174 do CTN, o que atrai ao ponto, também, a incidência da Súmula n. 284/STF. 3. As razões do recurso especial não impugnam os fundamentos de que a higidez da CDA se mantem, pois: (i) a CDA reveste-se de presunção de legalidade cujo ônus de desconstituição cabe ao contribuinte; (ii) a juntada de eventual processo administrativo cabe ao contribuinte; (iii) é prescindível a juntada do demonstrativo de cálculo; e (iv) "a dívida tem origem em declaração apresentada pelo próprio contribuinte. Logo não cabe a alegação de desconhecimento daquilo que ele mesmo declarou, sendo dispensado qualquer outra providência do Fisco antes da cobrança judicial". Incidência da Súmula n. 283/STF. 4. Concluindo a corte de origem que as CDAs que instruem o feito executivo apresentam "todos os requisitos exigidos", a modificação do julgado para fins de acolher a alegação de que "as CDAs que lastreiam o executivo fiscal embargado [...] não preenchem com os requisitos elencados pelo artigo 202 do CTN" demandaria incursão na seara fática dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FUNDAMENTO SUFICIENTE - NÃO IMPUGNAÇÃO - SÚMULA 283/STF) STJ - <<REsp 1759171>>-PR, <<AgInt no REsp 1310145>>-SC, <<AgInt no REsp 1464086>>-PE, <<AgRg no AREsp 595338>>-SC (ARGUMENTAÇÃO INCONGRUENTE - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgInt no CC 188894>>-RS, <<AgInt no REsp 1955109>>-DF (CDA - REQUISITOS - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 1702322>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1750295>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.