Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
ASSOCIAÇÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE.
LEGITIMIDADE E ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem cuida-se de ação civil pública postulando a necessidade
de realização da audiência pública para apresentação dos Estudos de
Impacto Ambiental (EIA/RIMA) relativos ao processo administrativo de
licenciamento ambiental, que tem por objeto a implantação de
empreendimento indicado como Terminal de Armazenagem e Operação de
Granel Líquido - Ponto A (instalação duto de transporte de
combustíveis e uma linha de carregamento) - Ponto B, de interesse da
empresa CBL - Companhia Brasileira de Logística, no Município de
Paranaguá.
- Não incidem os suscitados óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ,
visto que a pertinência temática foi baseada na revalorização dos
fatos narrados pelo próprio acórdão.
- A pertinência temática deve ser aferida pelo Judiciário, mas com
cautela. Esta Corte, de fato, não tolera a criação de associações
com finalidades obtusas, destinadas a tutelar toda e qualquer
matéria passível de ação civil pública, como um desvirtuamento da
teleologia da norma protetiva. Porém, no caso, da mera leitura do
acórdão, verifica-se que a causa visa à proteção do meio ambiente e
todas as finalidades arroladas da associação dizem respeito ao meio
ambiente. Assim, forçoso reconhecer a pertinência temática entre as
finalidades da associação e o objeto da causa.
- No que tange à pertinência territorial, nas hipóteses em que se
tutela o meio ambiente, os potenciais efeitos sistêmicos nos
ecossistemas não autorizam a análise da legitimidade meramente pela
distância territorial ou número de associados, como fez o acórdão,
pois são requisitos não previstos na lei de regência e que não devem
ser vagamente considerados para aferição da pertinência temática.
- Entendimento semelhante no REsp n. 1.899.893/SC, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/8/2021, pois versava sobre
associação paranaense de proteção ambiental e a causa versava sobre
empreendimentos no litoral catarinense, a corroborar a legitimidade
da associação para figurar no polo ativo da ACP.
- Outrossim, sem amparo a compreensão da origem de que eventual
continuidade da ação pelo Ministério Público se limita às hipóteses
de abandono ou desistência, não abarcando a declaração de
ilegitimidade e falta de interesse da associação, pois referido
entendimento não reflete a jurisprudência do STJ, que, pautada na
continuidade da Ação Civil Pública e nos princípios da
indisponibilidade da demanda coletiva e da obrigatoriedade, autoriza
o Ministério Público a assumir a titularidade da ação, se declarada
ilegítima a Associação autora - a não ser que o Parquet demonstre
fundamentadamente a manifesta improcedência da ação ou que a lide é
temerária.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
ASSOCIAÇÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE.
LEGITIMIDADE E ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CABIMENTO.
1. Na origem cuida-se de ação civil pública postulando a necessidade
de realização da audiência pública para apresentação dos Estudos de
Impacto Ambiental (EIA/RIMA) relativos ao processo administrativo de
licenciamento ambiental, que tem por objeto a implantação de
empreendimento indicado como Terminal de Armazenagem e Operação de
Granel Líquido - Ponto A (instalação duto de transporte de
combustíveis e uma linha de carregamento) - Ponto B, de interesse da
empresa CBL - Companhia Brasileira de Logística, no Município de
Paranaguá.
2. Não incidem os suscitados óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ,
visto que a pertinência temática foi baseada na revalorização dos
fatos narrados pelo próprio acórdão.
3. A pertinência temática deve ser aferida pelo Judiciário, mas com
cautela. Esta Corte, de fato, não tolera a criação de associações
com finalidades obtusas, destinadas a tutelar toda e qualquer
matéria passível de ação civil pública, como um desvirtuamento da
teleologia da norma protetiva. Porém, no caso, da mera leitura do
acórdão, verifica-se que a causa visa à proteção do meio ambiente e
todas as finalidades arroladas da associação dizem respeito ao meio
ambiente. Assim, forçoso reconhecer a pertinência temática entre as
finalidades da associação e o objeto da causa.
4. No que tange à pertinência territorial, nas hipóteses em que se
tutela o meio ambiente, os potenciais efeitos sistêmicos nos
ecossistemas não autorizam a análise da legitimidade meramente pela
distância territorial ou número de associados, como fez o acórdão,
pois são requisitos não previstos na lei de regência e que não devem
ser vagamente considerados para aferição da pertinência temática.
5. Entendimento semelhante no REsp n. 1.899.893/SC, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/8/2021, pois versava sobre
associação paranaense de proteção ambiental e a causa versava sobre
empreendimentos no litoral catarinense, a corroborar a legitimidade
da associação para figurar no polo ativo da ACP.
6. Outrossim, sem amparo a compreensão da origem de que eventual
continuidade da ação pelo Ministério Público se limita às hipóteses
de abandono ou desistência, não abarcando a declaração de
ilegitimidade e falta de interesse da associação, pois referido
entendimento não reflete a jurisprudência do STJ, que, pautada na
continuidade da Ação Civil Pública e nos princípios da
indisponibilidade da demanda coletiva e da obrigatoriedade, autoriza
o Ministério Público a assumir a titularidade da ação, se declarada
ilegítima a Associação autora - a não ser que o Parquet demonstre
fundamentadamente a manifesta improcedência da ação ou que a lide é
temerária.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PERTINÊNCIA TEMÁTICA ENTRE AS FINALIDADES DA ASSOCIAÇÃO E O OBJETO
DA CAUSA)
STJ - <<REsp 1899893>>-SC,
<<REsp 1357618>>-DF,
<<REsp 1731299>>-MG,
<<REsp 1864136>>-SP,
<<REsp 876931>>-RJ,
<<REsp 332879>>-SP,
<<AgInt no REsp 1869107>>-MS
(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO AUTORA - ASSUNÇÃO
DA TITULARIDADE DA AÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO)
STJ - <<REsp 855181>>-SC,
<<AgInt no REsp 1716078>>-MG,
<<AgInt no REsp 1868065>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.