STJ — 1845791

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2022-12-07Data Publicacao: 2022-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa95d971e3f7217492789a68ef565b80b8e81460edee324ee79b538e26c025b3

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ASSOCIAÇÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE. LEGITIMIDADE E ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem cuida-se de ação civil pública postulando a necessidade de realização da audiência pública para apresentação dos Estudos de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) relativos ao processo administrativo de licenciamento ambiental, que tem por objeto a implantação de empreendimento indicado como Terminal de Armazenagem e Operação de Granel Líquido - Ponto A (instalação duto de transporte de combustíveis e uma linha de carregamento) - Ponto B, de interesse da empresa CBL - Companhia Brasileira de Logística, no Município de Paranaguá.
  2. Não incidem os suscitados óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, visto que a pertinência temática foi baseada na revalorização dos fatos narrados pelo próprio acórdão.
  3. A pertinência temática deve ser aferida pelo Judiciário, mas com cautela. Esta Corte, de fato, não tolera a criação de associações com finalidades obtusas, destinadas a tutelar toda e qualquer matéria passível de ação civil pública, como um desvirtuamento da teleologia da norma protetiva. Porém, no caso, da mera leitura do acórdão, verifica-se que a causa visa à proteção do meio ambiente e todas as finalidades arroladas da associação dizem respeito ao meio ambiente. Assim, forçoso reconhecer a pertinência temática entre as finalidades da associação e o objeto da causa.
  4. No que tange à pertinência territorial, nas hipóteses em que se tutela o meio ambiente, os potenciais efeitos sistêmicos nos ecossistemas não autorizam a análise da legitimidade meramente pela distância territorial ou número de associados, como fez o acórdão, pois são requisitos não previstos na lei de regência e que não devem ser vagamente considerados para aferição da pertinência temática.
  5. Entendimento semelhante no REsp n. 1.899.893/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/8/2021, pois versava sobre associação paranaense de proteção ambiental e a causa versava sobre empreendimentos no litoral catarinense, a corroborar a legitimidade da associação para figurar no polo ativo da ACP.
  6. Outrossim, sem amparo a compreensão da origem de que eventual continuidade da ação pelo Ministério Público se limita às hipóteses de abandono ou desistência, não abarcando a declaração de ilegitimidade e falta de interesse da associação, pois referido entendimento não reflete a jurisprudência do STJ, que, pautada na continuidade da Ação Civil Pública e nos princípios da indisponibilidade da demanda coletiva e da obrigatoriedade, autoriza o Ministério Público a assumir a titularidade da ação, se declarada ilegítima a Associação autora - a não ser que o Parquet demonstre fundamentadamente a manifesta improcedência da ação ou que a lide é temerária. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ASSOCIAÇÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE. LEGITIMIDADE E ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CABIMENTO. 1. Na origem cuida-se de ação civil pública postulando a necessidade de realização da audiência pública para apresentação dos Estudos de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) relativos ao processo administrativo de licenciamento ambiental, que tem por objeto a implantação de empreendimento indicado como Terminal de Armazenagem e Operação de Granel Líquido - Ponto A (instalação duto de transporte de combustíveis e uma linha de carregamento) - Ponto B, de interesse da empresa CBL - Companhia Brasileira de Logística, no Município de Paranaguá. 2. Não incidem os suscitados óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, visto que a pertinência temática foi baseada na revalorização dos fatos narrados pelo próprio acórdão. 3. A pertinência temática deve ser aferida pelo Judiciário, mas com cautela. Esta Corte, de fato, não tolera a criação de associações com finalidades obtusas, destinadas a tutelar toda e qualquer matéria passível de ação civil pública, como um desvirtuamento da teleologia da norma protetiva. Porém, no caso, da mera leitura do acórdão, verifica-se que a causa visa à proteção do meio ambiente e todas as finalidades arroladas da associação dizem respeito ao meio ambiente. Assim, forçoso reconhecer a pertinência temática entre as finalidades da associação e o objeto da causa. 4. No que tange à pertinência territorial, nas hipóteses em que se tutela o meio ambiente, os potenciais efeitos sistêmicos nos ecossistemas não autorizam a análise da legitimidade meramente pela distância territorial ou número de associados, como fez o acórdão, pois são requisitos não previstos na lei de regência e que não devem ser vagamente considerados para aferição da pertinência temática. 5. Entendimento semelhante no REsp n. 1.899.893/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/8/2021, pois versava sobre associação paranaense de proteção ambiental e a causa versava sobre empreendimentos no litoral catarinense, a corroborar a legitimidade da associação para figurar no polo ativo da ACP. 6. Outrossim, sem amparo a compreensão da origem de que eventual continuidade da ação pelo Ministério Público se limita às hipóteses de abandono ou desistência, não abarcando a declaração de ilegitimidade e falta de interesse da associação, pois referido entendimento não reflete a jurisprudência do STJ, que, pautada na continuidade da Ação Civil Pública e nos princípios da indisponibilidade da demanda coletiva e da obrigatoriedade, autoriza o Ministério Público a assumir a titularidade da ação, se declarada ilegítima a Associação autora - a não ser que o Parquet demonstre fundamentadamente a manifesta improcedência da ação ou que a lide é temerária. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PERTINÊNCIA TEMÁTICA ENTRE AS FINALIDADES DA ASSOCIAÇÃO E O OBJETO DA CAUSA) STJ - <<REsp 1899893>>-SC, <<REsp 1357618>>-DF, <<REsp 1731299>>-MG, <<REsp 1864136>>-SP, <<REsp 876931>>-RJ, <<REsp 332879>>-SP, <<AgInt no REsp 1869107>>-MS (AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO AUTORA - ASSUNÇÃO DA TITULARIDADE DA AÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO) STJ - <<REsp 855181>>-SC, <<AgInt no REsp 1716078>>-MG, <<AgInt no REsp 1868065>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.