Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. TESES E
DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 E 356/STF E
211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211 DO
STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem não analisou o conteúdo normativo dos arts.
7º e 13 da Lei nº 5.194/1966; art. 371 do Código de Processo Civil;
e artigo 15-A, §1º, do Decreto-lei nº 3.365/1941, nem as teses
apresentadas no recurso especial. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal e 211 desta Corte.
- "O entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal e o
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no âmbito dos
recursos excepcionais, é indispensável o prequestionamento explícito
ou implícito da questão objeto do recurso extraordinário ou
especial" (AgInt no REsp 1765907/RS, minha relatoria, Segunda Turma,
DJe 28/06/2019).
- Outrossim, "o Superior Tribunal de Justiça aceita o
prequestionamento explícito e implícito; contudo, não admite o
chamado "prequestionamento ficto", que se daria com a mera oposição
de aclaratórios, sem que o Tribunal de origem tenha efetivamente
emitido juízo de valor sobre as teses debatidas" (AgInt no AREsp
1484121/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
25/06/2020).
- "[...] o mesmo óbice imposto à admissão do Recurso Especial pela
alínea "a" do permissivo constitucional obsta a análise recursal
pela alínea "c", restando o dissídio jurisprudencial prejudicado"
(AgInt no AgInt no AREsp 1665976/MS, minha relatoria, Segunda Turma,
DJe 19/11/2020).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. TESES E
DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 E 356/STF E
211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211 DO
STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não analisou o conteúdo normativo dos arts.
7º e 13 da Lei nº 5.194/1966; art. 371 do Código de Processo Civil;
e artigo 15-A, §1º, do Decreto-lei nº 3.365/1941, nem as teses
apresentadas no recurso especial. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal e 211 desta Corte.
2. "O entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal e o
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no âmbito dos
recursos excepcionais, é indispensável o prequestionamento explícito
ou implícito da questão objeto do recurso extraordinário ou
especial" (AgInt no REsp 1765907/RS, minha relatoria, Segunda Turma,
DJe 28/06/2019).
3. Outrossim, "o Superior Tribunal de Justiça aceita o
prequestionamento explícito e implícito; contudo, não admite o
chamado "prequestionamento ficto", que se daria com a mera oposição
de aclaratórios, sem que o Tribunal de origem tenha efetivamente
emitido juízo de valor sobre as teses debatidas" (AgInt no AREsp
1484121/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
25/06/2020).
4. "[...] o mesmo óbice imposto à admissão do Recurso Especial pela
alínea "a" do permissivo constitucional obsta a análise recursal
pela alínea "c", restando o dissídio jurisprudencial prejudicado"
(AgInt no AgInt no AREsp 1665976/MS, minha relatoria, Segunda Turma,
DJe 19/11/2020).
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO OU IMPLÍCITO - NECESSIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1765907>>-RS
(PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - TESE EXPLICITAMENTE APRECIADA -
NECESSIDADE)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1790161>>-PE
(PREQUESTIONAMENTO FICTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1484121>>-SP
(ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DE ÓBICE PELA ALÍNEA 'A'
DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1665976>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000211
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000356
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.