STJ — 2049958

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData do julgamento: 2022-12-07Data da publicação: 2022-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2767dc2c89835db7c2af076ade36866aa78bc7c998474cab4a1eb9d17de411b8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000833376
Número de registro na fonte
202200042113
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2049958 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2767dc2c89835db7c2af076ade36866aa78bc7c998474cab4a1eb9d17de411b8. SHA-256 do comentário: ba7a1954eac2a3b00784e65933b7db25f3171548415cd221781673e8c4884ec4.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 2767dc2c89835db7c2af076ade36866aa78bc7c998474cab4a1eb9d17de411b8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA DA SENTENÇA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. TEMA DECIDIDO POR MEIO DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. FARMÁCIA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS DE MEDICAMENTOS. VEDAÇÃO POR MEIO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Com relação à preliminar de competência, o Juízo a quo apoiou-se em fundamentação constitucional para dirimir a controvérsia - art. 5º, XXXV, da CF -, o que afasta a possibilidade de revisão de suas premissas pelo Superior Tribunal de Justiça.
  2. O acórdão do Tribunal de origem está alinhado com julgado deste Superior Tribunal de Justiça, que faz referência ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.903/SP, de que "A Lei Federal 5.991/73, ao dispor sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, destinou a farmácias e drogarias a exclusividade na comercialização de tais produtos sem proibir, contudo, a oferta de artigos de conveniência".
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA DA SENTENÇA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. TEMA DECIDIDO POR MEIO DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. FARMÁCIA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS DE MEDICAMENTOS. VEDAÇÃO POR MEIO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. 1. Com relação à preliminar de competência, o Juízo a quo apoiou-se em fundamentação constitucional para dirimir a controvérsia - art. 5º, XXXV, da CF -, o que afasta a possibilidade de revisão de suas premissas pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. O acórdão do Tribunal de origem está alinhado com julgado deste Superior Tribunal de Justiça, que faz referência ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.903/SP, de que "A Lei Federal 5.991/73, ao dispor sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, destinou a farmácias e drogarias a exclusividade na comercialização de tais produtos sem proibir, contudo, a oferta de artigos de conveniência". 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FARMÁCIAS E DROGARIAS - OFERTA DE ARTIGOS DE CONVENIÊNCIA - POSSIBILIDADE) STJ - <<REsp 1450065>>-RS STF - [[ADI 4903]]-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.