Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA DA
SENTENÇA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. TEMA DECIDIDO POR MEIO DE
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. FARMÁCIA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS
DIVERSOS DE MEDICAMENTOS. VEDAÇÃO POR MEIO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA.
EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 568/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Com relação à preliminar de competência, o Juízo a quo apoiou-se
em fundamentação constitucional para dirimir a controvérsia - art.
5º, XXXV, da CF -, o que afasta a possibilidade de revisão de suas
premissas pelo Superior Tribunal de Justiça.
- O acórdão do Tribunal de origem está alinhado com julgado deste
Superior Tribunal de Justiça, que faz referência ao decidido pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.903/SP, de que "A
Lei Federal 5.991/73, ao dispor sobre o controle sanitário do
comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e
correlatos, destinou a farmácias e drogarias a exclusividade na
comercialização de tais produtos sem proibir, contudo, a oferta de
artigos de conveniência".
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA DA
SENTENÇA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. TEMA DECIDIDO POR MEIO DE
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. FARMÁCIA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS
DIVERSOS DE MEDICAMENTOS. VEDAÇÃO POR MEIO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA.
EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 568/STJ.
1. Com relação à preliminar de competência, o Juízo a quo apoiou-se
em fundamentação constitucional para dirimir a controvérsia - art.
5º, XXXV, da CF -, o que afasta a possibilidade de revisão de suas
premissas pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. O acórdão do Tribunal de origem está alinhado com julgado deste
Superior Tribunal de Justiça, que faz referência ao decidido pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.903/SP, de que "A
Lei Federal 5.991/73, ao dispor sobre o controle sanitário do
comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e
correlatos, destinou a farmácias e drogarias a exclusividade na
comercialização de tais produtos sem proibir, contudo, a oferta de
artigos de conveniência".
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FARMÁCIAS E DROGARIAS - OFERTA DE ARTIGOS DE CONVENIÊNCIA -
POSSIBILIDADE)
STJ - <<REsp 1450065>>-RS
STF - [[ADI 4903]]-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005991 ANO:1973
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2049958 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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