STJ — 1992279

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-12-07Data Publicacao: 2022-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 874e4080f3cb3e0381c0057d90039043118a68752b803ea6a547457b3436f476

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS ESGOTADO O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. PRÉVIA CERTIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. IRRELEVÂNCIA. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DIA DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NÃO PREVISTA NA LEI Nº 5.010/66. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os recorrentes foram intimados do acórdão recorrido em 08/10/2021 (e-STJ fls. 207/211), iniciando-se o prazo recursal em 11/10/2021, segunda-feira, com término no dia 03/11/2021, quarta-feira, já desconsiderados o dia 12/10/2021 (feriado nacional) e os dias 1º e 02 de novembro (feriados na Justiça Federal previstos no art. 62, IV, da Lei nº 5.010/66).
  2. O presente recurso especial, contudo, somente foi interposto em 04/11/2021, quinta-feira (e-STJ fl. 229), ou seja, quando já esgotado o prazo recursal.
  3. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a existência de certidão do Tribunal a quo informando a tempestividade do recurso não é suficiente para vincular esta Corte Superior, que possui a competência definitiva para analisar os requisitos de admissibilidade do apelo nobre.
  4. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que o dia do servidor público federal, celebrado em 28 de outubro, é considerado como feriado local, caso haja a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, devendo ser comprovado no ato da interposição do recurso, o que não ocorreu.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS ESGOTADO O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. PRÉVIA CERTIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. IRRELEVÂNCIA. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DIA DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NÃO PREVISTA NA LEI Nº 5.010/66. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os recorrentes foram intimados do acórdão recorrido em 08/10/2021 (e-STJ fls. 207/211), iniciando-se o prazo recursal em 11/10/2021, segunda-feira, com término no dia 03/11/2021, quarta-feira, já desconsiderados o dia 12/10/2021 (feriado nacional) e os dias 1º e 02 de novembro (feriados na Justiça Federal previstos no art. 62, IV, da Lei nº 5.010/66). 2. O presente recurso especial, contudo, somente foi interposto em 04/11/2021, quinta-feira (e-STJ fl. 229), ou seja, quando já esgotado o prazo recursal. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a existência de certidão do Tribunal a quo informando a tempestividade do recurso não é suficiente para vincular esta Corte Superior, que possui a competência definitiva para analisar os requisitos de admissibilidade do apelo nobre. 4. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que o dia do servidor público federal, celebrado em 28 de outubro, é considerado como feriado local, caso haja a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, devendo ser comprovado no ato da interposição do recurso, o que não ocorreu. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO - DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM - AUSÊNCIA DE VÍNCULO DA CORTE SUPERIOR) STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1702212>>-ES, <<AgInt no AREsp 1270928>>-SP, <<AgInt no AREsp 1505085>>-RJ, <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1343523>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1449450>>-SP (DIA DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - FERIADO LOCAL) STJ - <<AgInt no AREsp 2038080>>-SP, <<AgInt no AREsp 1852997>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.