STJ — 1649541

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-12-07Data Publicacao: 2022-12-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e24af9a91ea3bf0e5145f5a94c291338a2cc3ec64a3555fb5a0bd819517e443b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADITAMENTO DA INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. OMISSÃO EXISTENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento buscando reformar a decisão de primeiro grau e determinar a extinção da ação de tutela cautelar antecedente sem resolução de mérito, sob o fundamento de flagrante intempestividade do aditamento à inicial. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi desprovido. II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implíc…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADITAMENTO DA INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. OMISSÃO EXISTENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento buscando reformar a decisão de primeiro grau e determinar a extinção da ação de tutela cautelar antecedente sem resolução de mérito, sob o fundamento de flagrante intempestividade do aditamento à inicial. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi desprovido. II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) III - Devem ser afastados os óbices apresentados pelo recorrido, porque na hipótese dos autos, não se faz necessária incursão ao conjunto probatório, nem tão pouco se trata de matéria de âmbito prevalentemente constitucional e, finalmente não houve fundamento independente não atacado pelo recorrente. IV - No mérito, verifica-se que assiste razão ao recorrente, no que toca à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015. De fato, o recorrente apresentou questão jurídica relevante, qual seja, o não cumprimento da previsão contida no art. 303, §1º, I, do CPC/2015, cogitando-se da extinção do feito diante da preclusão. Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou especificamente a questão, afastando a alegada omissão de forma genérica, sem analisar o referido tema. V - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o referido dispositivo legal, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. VI - Correta, portanto, a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios. Afastada a alegação de perda de objeto, porquanto não houve o trânsito em julgado dos autos principais. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO - AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS) STJ - <<EREsp 1119820>>-PI, <<AgInt no REsp 1865084>>-MG, <<AgRg no REsp 1429300>>-SC, <<AgRg no Ag 1421517>>-AL (ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - QUESTÃO JURÍDICA RELEVANTE NÃO APRECIADA) STJ - <<AgInt no REsp 1537418>>-RJ, <<AREsp 1562331>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.