Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADITAMENTO DA INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. OMISSÃO EXISTENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento buscando reformar a decisão de primeiro grau e determinar a extinção da ação de tutela cautelar antecedente sem resolução de mérito, sob o fundamento de flagrante intempestividade do aditamento à inicial. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi desprovido. II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implíc…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADITAMENTO DA INICIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. OMISSÃO EXISTENTE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento buscando reformar a
decisão de primeiro grau e determinar a extinção da ação de tutela
cautelar antecedente sem resolução de mérito, sob o fundamento de
flagrante intempestividade do aditamento à inicial. No Tribunal a
quo, o agravo de instrumento foi desprovido.
II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de
que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de
forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o
exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram
atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito
pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo
sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp
1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)
III - Devem ser afastados os óbices apresentados pelo recorrido,
porque na hipótese dos autos, não se faz necessária incursão ao
conjunto probatório, nem tão pouco se trata de matéria de âmbito
prevalentemente constitucional e, finalmente não houve fundamento
independente não atacado pelo recorrente.
IV - No mérito, verifica-se que assiste razão ao recorrente, no que
toca à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015. De fato, o
recorrente apresentou questão jurídica relevante, qual seja, o não
cumprimento da previsão contida no art. 303, §1º, I, do CPC/2015,
cogitando-se da extinção do feito diante da preclusão. Apesar de
provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não
apreciou especificamente a questão, afastando a alegada omissão de
forma genérica, sem analisar o referido tema.
V - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado
o referido dispositivo legal, o que impõe a anulação do acórdão que
julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão
prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.
VI - Correta, portanto, a decisão recorrida que deu provimento ao
recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de
declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim
de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas
nos declaratórios. Afastada a alegação de perda de objeto, porquanto
não houve o trânsito em julgado dos autos principais.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO - AUSÊNCIA DE
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS)
STJ - <<EREsp 1119820>>-PI,
<<AgInt no REsp 1865084>>-MG,
<<AgRg no REsp 1429300>>-SC,
<<AgRg no Ag 1421517>>-AL
(ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - QUESTÃO JURÍDICA RELEVANTE NÃO APRECIADA)
STJ - <<AgInt no REsp 1537418>>-RJ,
<<AREsp 1562331>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.