Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1.Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do
Agravo em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 182/STJ, uma vez
que a parte não impugnou devidamente a aplicação da Súmula 83/STJ
(fls. 1.138-1.140, e-STJ). A parte agravante alega que realizou a
refutação de tal súmula nas páginas em que transcreve alguns
julgados do Superior Tribunal de Justiça às fls. 1.098-1.101, e-STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem inadmitiu o Recurso Especial interposto pelo
Estado de Minas Gerais com base em entendimentos do STJ amparados na
Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no
mesmo prazo de prescrição da ação"). A partir disso, concluiu que o
acórdão então recorrido estava em consonância com a jurisprudência
do STJ.
- As ementas apresentadas pelo agravante em seu AREsp, todavia, não
refutam essa tese. Portanto, como consignado na decisão ora
agravada, o STJ aplica a Súmula 182/STJ ao Agravo em Recurso
Especial que não combate, de maneira específica, os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal a quo. Mantida
a referida súmula.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1.Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do
Agravo em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 182/STJ, uma vez
que a parte não impugnou devidamente a aplicação da Súmula 83/STJ
(fls. 1.138-1.140, e-STJ). A parte agravante alega que realizou a
refutação de tal súmula nas páginas em que transcreve alguns
julgados do Superior Tribunal de Justiça às fls. 1.098-1.101, e-STJ.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o Recurso Especial interposto pelo
Estado de Minas Gerais com base em entendimentos do STJ amparados na
Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no
mesmo prazo de prescrição da ação"). A partir disso, concluiu que o
acórdão então recorrido estava em consonância com a jurisprudência
do STJ.
3. As ementas apresentadas pelo agravante em seu AREsp, todavia, não
refutam essa tese. Portanto, como consignado na decisão ora
agravada, o STJ aplica a Súmula 182/STJ ao Agravo em Recurso
Especial que não combate, de maneira específica, os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal a quo. Mantida
a referida súmula.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.