STJ — 2022832

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-11-28Data Publicacao: 2022-12-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07a3338f390bfce112ae19fdd86afd4b4fd82965a0f4fb5d65e509963d5fa3b7

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MATRÍCULA DE CRIANÇA EM CRECHE DO MUNICÍPIO PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. PEDIDO DEFERIDO NA ORIGEM.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Com todo o respeito àProcuradoria do Município, a atuação da procuradora continua a ser contraditória, visto que a nobre causídica alegou que não interpôs o recurso de Apelação, "porque a criança, autora da ação, já se encontrava matriculada em creche do Município de Diadema, não havendo interesse em recorrer". E, lado outro, possui interesse em interpor Recurso Especial contra acórdão do Tribunal bandeirante para debater, no Superior Tribunal de Justiça, questão processual e secundária ao pedido principal.
  2. A proposição de qualquer demanda ou a interposição de qualquer recurso torna a sua apreciação obrigatória pelo órgão jurisdicional. O funcionamento da máquina judiciária impõe diversos custos ao Erário e às partes, que não podem ser resumidos apenas ao pagamento dos ônus da sucumbência.
  3. Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer "proposta pela criança (nascida em 20.08.16), representada por sua genitora, objetivando o fornecimento de vaga cm creche, por período integral, da rede pública ou particular conveniada, próxima a residência da família."
  4. O juízo a quo deferiu o pedido, concedendo "vaga em estabelecimento de ensino infantil da rede pública ou privada, neste último caso, custeada pelo ente municipal, próxima da residência, sob pena de multa". Houve inflição de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 500,00. Não houve interposição de recurso voluntário, subindo os autos ao Egrégio Tribunal bandeirante para reexame necessário.
  5. O dispositivo legal objeto de análise pelo Tribunal a quo foi o art. 496, § 3°, do CPC. Em momento algum, a Corte estadual apreciou o art. 496, I, do CPC. Por outro lado, o STJ não se vincula a anterior admissão do Recurso Especial pelo Tribunal de origem. Portanto, não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa ao art. 496, I, do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."
  6. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MATRÍCULA DE CRIANÇA EM CRECHE DO MUNICÍPIO PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. PEDIDO DEFERIDO NA ORIGEM. 1. Com todo o respeito àProcuradoria do Município, a atuação da procuradora continua a ser contraditória, visto que a nobre causídica alegou que não interpôs o recurso de Apelação, "porque a criança, autora da ação, já se encontrava matriculada em creche do Município de Diadema, não havendo interesse em recorrer". E, lado outro, possui interesse em interpor Recurso Especial contra acórdão do Tribunal bandeirante para debater, no Superior Tribunal de Justiça, questão processual e secundária ao pedido principal. 2. A proposição de qualquer demanda ou a interposição de qualquer recurso torna a sua apreciação obrigatória pelo órgão jurisdicional. O funcionamento da máquina judiciária impõe diversos custos ao Erário e às partes, que não podem ser resumidos apenas ao pagamento dos ônus da sucumbência. 3. Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer "proposta pela criança (nascida em 20.08.16), representada por sua genitora, objetivando o fornecimento de vaga cm creche, por período integral, da rede pública ou particular conveniada, próxima a residência da família." 4. O juízo a quo deferiu o pedido, concedendo "vaga em estabelecimento de ensino infantil da rede pública ou privada, neste último caso, custeada pelo ente municipal, próxima da residência, sob pena de multa". Houve inflição de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 500,00. Não houve interposição de recurso voluntário, subindo os autos ao Egrégio Tribunal bandeirante para reexame necessário. 5. O dispositivo legal objeto de análise pelo Tribunal a quo foi o art. 496, § 3°, do CPC. Em momento algum, a Corte estadual apreciou o art. 496, I, do CPC. Por outro lado, o STJ não se vincula a anterior admissão do Recurso Especial pelo Tribunal de origem. Portanto, não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa ao art. 496, I, do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 6. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF) STJ - <<AgInt no REsp 1593182>>-RS, <<AgInt no AREsp 888736>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.