Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MATRÍCULA DE CRIANÇA EM CRECHE DO
MUNICÍPIO PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. PEDIDO DEFERIDO NA
ORIGEM.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Com todo o respeito àProcuradoria do Município, a atuação da
procuradora continua a ser contraditória, visto que a nobre
causídica alegou que não interpôs o recurso de Apelação, "porque a
criança, autora da ação, já se encontrava matriculada em creche do
Município de Diadema, não havendo interesse em recorrer". E, lado
outro, possui interesse em interpor Recurso Especial contra acórdão
do Tribunal bandeirante para debater, no Superior Tribunal de
Justiça, questão processual e secundária ao pedido principal.
- A proposição de qualquer demanda ou a interposição de qualquer
recurso torna a sua apreciação obrigatória pelo órgão jurisdicional.
O funcionamento da máquina judiciária impõe diversos custos ao
Erário e às partes, que não podem ser resumidos apenas ao pagamento
dos ônus da sucumbência.
- Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer "proposta pela
criança (nascida em 20.08.16), representada por sua genitora,
objetivando o fornecimento de vaga cm creche, por período integral,
da rede pública ou particular conveniada, próxima a residência da
família."
- O juízo a quo deferiu o pedido, concedendo "vaga em
estabelecimento de ensino infantil da rede pública ou privada, neste
último caso, custeada pelo ente municipal, próxima da residência,
sob pena de multa". Houve inflição de honorários advocatícios
sucumbenciais no valor de R$ 500,00. Não houve interposição de
recurso voluntário, subindo os autos ao Egrégio Tribunal bandeirante
para reexame necessário.
- O dispositivo legal objeto de análise pelo Tribunal a quo foi o
art. 496, § 3°, do CPC. Em momento algum, a Corte estadual apreciou
o art. 496, I, do CPC. Por outro lado, o STJ não se vincula a
anterior admissão do Recurso Especial pelo Tribunal de origem.
Portanto, não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa ao
art. 496, I, do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi
analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito
do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula
282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MATRÍCULA DE CRIANÇA EM CRECHE DO
MUNICÍPIO PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. PEDIDO DEFERIDO NA
ORIGEM.
1. Com todo o respeito àProcuradoria do Município, a atuação da
procuradora continua a ser contraditória, visto que a nobre
causídica alegou que não interpôs o recurso de Apelação, "porque a
criança, autora da ação, já se encontrava matriculada em creche do
Município de Diadema, não havendo interesse em recorrer". E, lado
outro, possui interesse em interpor Recurso Especial contra acórdão
do Tribunal bandeirante para debater, no Superior Tribunal de
Justiça, questão processual e secundária ao pedido principal.
2. A proposição de qualquer demanda ou a interposição de qualquer
recurso torna a sua apreciação obrigatória pelo órgão jurisdicional.
O funcionamento da máquina judiciária impõe diversos custos ao
Erário e às partes, que não podem ser resumidos apenas ao pagamento
dos ônus da sucumbência.
3. Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer "proposta pela
criança (nascida em 20.08.16), representada por sua genitora,
objetivando o fornecimento de vaga cm creche, por período integral,
da rede pública ou particular conveniada, próxima a residência da
família."
4. O juízo a quo deferiu o pedido, concedendo "vaga em
estabelecimento de ensino infantil da rede pública ou privada, neste
último caso, custeada pelo ente municipal, próxima da residência,
sob pena de multa". Houve inflição de honorários advocatícios
sucumbenciais no valor de R$ 500,00. Não houve interposição de
recurso voluntário, subindo os autos ao Egrégio Tribunal bandeirante
para reexame necessário.
5. O dispositivo legal objeto de análise pelo Tribunal a quo foi o
art. 496, § 3°, do CPC. Em momento algum, a Corte estadual apreciou
o art. 496, I, do CPC. Por outro lado, o STJ não se vincula a
anterior admissão do Recurso Especial pelo Tribunal de origem.
Portanto, não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa ao
art. 496, I, do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi
analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito
do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula
282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."
6. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF)
STJ - <<AgInt no REsp 1593182>>-RS,
<<AgInt no AREsp 888736>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.