Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO
DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA
ACÓRDÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL QUE JULGA ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE
INCONSTITUCIONALIDADE. DESCABIMENTO. SÚMULA 513/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial apontou
como óbice ao seu processamento a incidência da Súmula 513 do STF.
Entretanto, a parte recorrente, nas razões do Agravo, deixou de
impugnar especificamente a decisão agravada, limitando-se a defender
a modulação dos efeitos da declaração incidental de
inconstitucionalidade.
- Assim, deixou a recorrente de observar as diretrizes fixadas pelo
princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática
entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso
para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. Logo,
não tendo sido o fundamento de inadmissibilidade recursal atacado
pela agravante, o qual é apto, por si só, para manter o decisum
combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283
do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação
de fundamento autônomo.
- Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria
prosperar. É que, de acordo com a jurisprudência do STJ, descabe
Recurso Especial contra acórdão do Órgão Especial restrito ao
julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade, tendo em vista a
posterior remessa ao órgão fracionário para fins de finalização do
julgamento do Recurso, com apreciação da questão de fundo. Aplica-se
ao caso, por analogia, a Súmula 513 do STF.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO
DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA
ACÓRDÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL QUE JULGA ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE
INCONSTITUCIONALIDADE. DESCABIMENTO. SÚMULA 513/STF.
1. A decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial apontou
como óbice ao seu processamento a incidência da Súmula 513 do STF.
Entretanto, a parte recorrente, nas razões do Agravo, deixou de
impugnar especificamente a decisão agravada, limitando-se a defender
a modulação dos efeitos da declaração incidental de
inconstitucionalidade.
2. Assim, deixou a recorrente de observar as diretrizes fixadas pelo
princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática
entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso
para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. Logo,
não tendo sido o fundamento de inadmissibilidade recursal atacado
pela agravante, o qual é apto, por si só, para manter o decisum
combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283
do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação
de fundamento autônomo.
3. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria
prosperar. É que, de acordo com a jurisprudência do STJ, descabe
Recurso Especial contra acórdão do Órgão Especial restrito ao
julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade, tendo em vista a
posterior remessa ao órgão fracionário para fins de finalização do
julgamento do Recurso, com apreciação da questão de fundo. Aplica-se
ao caso, por analogia, a Súmula 513 do STF.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEFICIÊNCIA NA MOTIVAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1966192>>-CE
(INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL -
QUESTÃO DE FUNDO - COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO)
STJ - <<AgRg no REsp 1427621>>-RJ,
<<REsp 1662631>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283 SUM:000284 SUM:000513
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.