STJ — 68004

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2022-12-07Data da publicação: 2022-12-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 44dffe1a7940d1f5b5251252a1ce1da386075b596ee980ca25610a88b9cc8dba

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000833476
Número de registro na fonte
202103855322
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
  • Registro documental: 44dffe1a7940d1f5b5251252a1ce1da386075b596ee980ca25610a88b9cc8dba
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 44dffe1a7940d1f5b5251252a1ce1da386075b596ee980ca25610a88b9cc8dba
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR 274/2020. DECADÊNCIA. CONSUMAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Sustenta a recorrente, nas razões do Recurso Ordinário, que foi violado seu direito líquido e certo, uma vez que a publicação da Lei Complementar Estadual n. 274/2020 alterou disposições da Lei Estadual n. 3.150/2005, introduzindo significativa mudança no sistema previdenciário dos servidores estaduais, notadamente aumentando a alíquota previdenciária de 11% para 14%.
  2. A Corte local assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 325-327, e-STJ, grifei): "Observa-se que a impetrante ingressou com a presente ação após o prazo decadencial de 120 dias, contados da ciência do alegado ato abusivo, ou seja, da publicação da Lei Complementar Estadual n.° 274/20, ocorrida no dia 22/05/2020. (... )Portanto, como a Lei Complementar n.° 274/2020 foi publicada no dia 22/05/20, o prazo final para impetração do mandamus seria o dia 21/09/20, o que inocorreu, já que somente foi protocolado no dia 03/12/20."
  3. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, o qual entende que, na hipótese de lei de efeitos concretos que modifica a situação jurídica subjacente, o prazo decadencial para a impetração do Mandado de Segurança tem início com a publicação da norma. No caso dos autos, ficou demonstrado que o recorrente impetrou o Mandado de Segurança quando já transcorridos 120 dias da publicação da LC 274/2020. A propósito: AgInt no RMS 68.557/MS, Rel. Min. Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5 - Primeira Turma, DJe 30.6.2022; AgInt no RMS 68.009/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.5.2022; e AgRg no RMS 25.407/PB, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 5.10.2015.
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR 274/2020. DECADÊNCIA. CONSUMAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Sustenta a recorrente, nas razões do Recurso Ordinário, que foi violado seu direito líquido e certo, uma vez que a publicação da Lei Complementar Estadual n. 274/2020 alterou disposições da Lei Estadual n. 3.150/2005, introduzindo significativa mudança no sistema previdenciário dos servidores estaduais, notadamente aumentando a alíquota previdenciária de 11% para 14%. 2. A Corte local assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 325-327, e-STJ, grifei): "Observa-se que a impetrante ingressou com a presente ação após o prazo decadencial de 120 dias, contados da ciência do alegado ato abusivo, ou seja, da publicação da Lei Complementar Estadual n.° 274/20, ocorrida no dia 22/05/2020. (... )Portanto, como a Lei Complementar n.° 274/2020 foi publicada no dia 22/05/20, o prazo final para impetração do mandamus seria o dia 21/09/20, o que inocorreu, já que somente foi protocolado no dia 03/12/20." 3. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, o qual entende que, na hipótese de lei de efeitos concretos que modifica a situação jurídica subjacente, o prazo decadencial para a impetração do Mandado de Segurança tem início com a publicação da norma. No caso dos autos, ficou demonstrado que o recorrente impetrou o Mandado de Segurança quando já transcorridos 120 dias da publicação da LC 274/2020. A propósito: AgInt no RMS 68.557/MS, Rel. Min. Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5 - Primeira Turma, DJe 30.6.2022; AgInt no RMS 68.009/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.5.2022; e AgRg no RMS 25.407/PB, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 5.10.2015. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - LEI DE EFEITOS CONCRETOS - PRAZO DECADENCIAL - INÍCIO COM A PUBLICAÇÃO DA NORMA) STJ - <<AgInt no RMS 68557>>-MS, <<AgInt no RMS 68009>>-MS, <<AgRg no RMS 25407>>-PB

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.