Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR 274/2020. DECADÊNCIA.
CONSUMAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Sustenta a recorrente, nas razões do Recurso Ordinário, que foi
violado seu direito líquido e certo, uma vez que a publicação da Lei
Complementar Estadual n. 274/2020 alterou disposições da Lei
Estadual n. 3.150/2005, introduzindo significativa mudança no
sistema previdenciário dos servidores estaduais, notadamente
aumentando a alíquota previdenciária de 11% para 14%.
- A Corte local assim consignou ao decidir a controvérsia (fls.
325-327, e-STJ, grifei): "Observa-se que a impetrante ingressou com
a presente ação após o prazo decadencial de 120 dias, contados da
ciência do alegado ato abusivo, ou seja, da publicação da Lei
Complementar Estadual n.° 274/20, ocorrida no dia 22/05/2020. (...
)Portanto, como a Lei Complementar n.° 274/2020 foi publicada no dia
22/05/20, o prazo final para impetração do mandamus seria o dia
21/09/20, o que inocorreu, já que somente foi protocolado no dia
03/12/20."
- O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ,
o qual entende que, na hipótese de lei de efeitos concretos que
modifica a situação jurídica subjacente, o prazo decadencial para a
impetração do Mandado de Segurança tem início com a publicação da
norma. No caso dos autos, ficou demonstrado que o recorrente
impetrou o Mandado de Segurança quando já transcorridos 120 dias da
publicação da LC 274/2020. A propósito: AgInt no RMS 68.557/MS,
Rel. Min. Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5 -
Primeira Turma, DJe 30.6.2022; AgInt no RMS 68.009/MS, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.5.2022; e AgRg no
RMS 25.407/PB, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de
5.10.2015.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR 274/2020. DECADÊNCIA.
CONSUMAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Sustenta a recorrente, nas razões do Recurso Ordinário, que foi
violado seu direito líquido e certo, uma vez que a publicação da Lei
Complementar Estadual n. 274/2020 alterou disposições da Lei
Estadual n. 3.150/2005, introduzindo significativa mudança no
sistema previdenciário dos servidores estaduais, notadamente
aumentando a alíquota previdenciária de 11% para 14%.
2. A Corte local assim consignou ao decidir a controvérsia (fls.
325-327, e-STJ, grifei): "Observa-se que a impetrante ingressou com
a presente ação após o prazo decadencial de 120 dias, contados da
ciência do alegado ato abusivo, ou seja, da publicação da Lei
Complementar Estadual n.° 274/20, ocorrida no dia 22/05/2020. (...
)Portanto, como a Lei Complementar n.° 274/2020 foi publicada no dia
22/05/20, o prazo final para impetração do mandamus seria o dia
21/09/20, o que inocorreu, já que somente foi protocolado no dia
03/12/20."
3. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ,
o qual entende que, na hipótese de lei de efeitos concretos que
modifica a situação jurídica subjacente, o prazo decadencial para a
impetração do Mandado de Segurança tem início com a publicação da
norma. No caso dos autos, ficou demonstrado que o recorrente
impetrou o Mandado de Segurança quando já transcorridos 120 dias da
publicação da LC 274/2020. A propósito: AgInt no RMS 68.557/MS,
Rel. Min. Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5 -
Primeira Turma, DJe 30.6.2022; AgInt no RMS 68.009/MS, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.5.2022; e AgRg no
RMS 25.407/PB, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de
5.10.2015.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - LEI DE EFEITOS CONCRETOS - PRAZO DECADENCIAL
- INÍCIO COM A PUBLICAÇÃO DA NORMA)
STJ - <<AgInt no RMS 68557>>-MS,
<<AgInt no RMS 68009>>-MS,
<<AgRg no RMS 25407>>-PB
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.