STJ — 2120158

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-12-07Data Publicacao: 2022-12-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2856bf1d964326067fe161fb361dfbabeb1f721cdfa8d63ef8c41191a7e16051

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000833504
Número de registro na fonte
202201300893
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 2856bf1d964326067fe161fb361dfbabeb1f721cdfa8d63ef8c41191a7e16051
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROFESSOR. LICENÇA PARA CURSAR PÓS-GRADUAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela servidora púbica efetiva Cláudia Granjeiro com o escopo de garantir direito líquido e certo de obter licença para se qualificar melhor ao exercício do cargo de professora de ensino público do Estado do Ceará.
  2. O Tribunal cearense concluiu que a recorrida preencheu todos os pressupostos para a licença, "uma vez que a pós-graduação stricto sensu, no caso, curso de doutorado, que a recorrente pretende cursar, está relacionada a sua atividade profissional e ao cargo para o qual foi aprovada no concurso público, nos termos que preleciona o art. 1o, do Decreto 25.851/2000".
  3. Assim sendo, há quase 20 (vinte) anos o Estado do Ceará contesta o direito legítimo da servidora de se aperfeiçoar profissionalmente, melhorando a qualidade de sua função de magistério. Infelizmente, esse é mais um exemplo de descaso das autoridades públicas, que, em vez de incentivar o crescimento profissional dos servidores, facilitando a matrícula em cursos de pós-graduação, os perseguem, sem nenhum motivo aparente.
  4. Constata-se que não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
  5. O Tribunal cearense, interpretando literalmente o art. 18 da Lei 1.533/1951 e, afastando a aplicação do enunciando da Súmula 430/STF, visto que não se trata de pedido de reconsideração, assentou que o Recurso administrativo interposto pela recorrida interrompeu o curso do prazo para a impetração do Mandado de Segurança, portanto não houve decadência do direito da recorrida nem omissão no acórdão recorrido.
  6. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROFESSOR. LICENÇA PARA CURSAR PÓS-GRADUAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela servidora púbica efetiva Cláudia Granjeiro com o escopo de garantir direito líquido e certo de obter licença para se qualificar melhor ao exercício do cargo de professora de ensino público do Estado do Ceará. 2. O Tribunal cearense concluiu que a recorrida preencheu todos os pressupostos para a licença, "uma vez que a pós-graduação stricto sensu, no caso, curso de doutorado, que a recorrente pretende cursar, está relacionada a sua atividade profissional e ao cargo para o qual foi aprovada no concurso público, nos termos que preleciona o art. 1o, do Decreto 25.851/2000". 3. Assim sendo, há quase 20 (vinte) anos o Estado do Ceará contesta o direito legítimo da servidora de se aperfeiçoar profissionalmente, melhorando a qualidade de sua função de magistério. Infelizmente, esse é mais um exemplo de descaso das autoridades públicas, que, em vez de incentivar o crescimento profissional dos servidores, facilitando a matrícula em cursos de pós-graduação, os perseguem, sem nenhum motivo aparente. 4. Constata-se que não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 5. O Tribunal cearense, interpretando literalmente o art. 18 da Lei 1.533/1951 e, afastando a aplicação do enunciando da Súmula 430/STF, visto que não se trata de pedido de reconsideração, assentou que o Recurso administrativo interposto pela recorrida interrompeu o curso do prazo para a impetração do Mandado de Segurança, portanto não houve decadência do direito da recorrida nem omissão no acórdão recorrido. 6. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES - INCONFORMISMO) STJ - <<EDcl nos EmbExeMS 6864>>-DF, <<EDcl no AgInt no AREsp 1533637>>-AP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.