Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROFESSOR. LICENÇA PARA CURSAR
PÓS-GRADUAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela
servidora púbica efetiva Cláudia Granjeiro com o escopo de garantir
direito líquido e certo de obter licença para se qualificar melhor
ao exercício do cargo de professora de ensino público do Estado do
Ceará.
- O Tribunal cearense concluiu que a recorrida preencheu todos os
pressupostos para a licença, "uma vez que a pós-graduação stricto
sensu, no caso, curso de doutorado, que a recorrente pretende
cursar, está relacionada a sua atividade profissional e ao cargo
para o qual foi aprovada no concurso público, nos termos que
preleciona o art. 1o, do Decreto 25.851/2000".
- Assim sendo, há quase 20 (vinte) anos o Estado do Ceará contesta
o direito legítimo da servidora de se aperfeiçoar profissionalmente,
melhorando a qualidade de sua função de magistério. Infelizmente,
esse é mais um exemplo de descaso das autoridades públicas, que, em
vez de incentivar o crescimento profissional dos servidores,
facilitando a matrícula em cursos de pós-graduação, os perseguem,
sem nenhum motivo aparente.
- Constata-se que não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022
do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi
apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um
a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese
que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
- O Tribunal cearense, interpretando literalmente o art. 18 da Lei
1.533/1951 e, afastando a aplicação do enunciando da Súmula 430/STF,
visto que não se trata de pedido de reconsideração, assentou que o
Recurso administrativo interposto pela recorrida interrompeu o curso
do prazo para a impetração do Mandado de Segurança, portanto não
houve decadência do direito da recorrida nem omissão no acórdão
recorrido.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROFESSOR. LICENÇA PARA CURSAR
PÓS-GRADUAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela
servidora púbica efetiva Cláudia Granjeiro com o escopo de garantir
direito líquido e certo de obter licença para se qualificar melhor
ao exercício do cargo de professora de ensino público do Estado do
Ceará.
2. O Tribunal cearense concluiu que a recorrida preencheu todos os
pressupostos para a licença, "uma vez que a pós-graduação stricto
sensu, no caso, curso de doutorado, que a recorrente pretende
cursar, está relacionada a sua atividade profissional e ao cargo
para o qual foi aprovada no concurso público, nos termos que
preleciona o art. 1o, do Decreto 25.851/2000".
3. Assim sendo, há quase 20 (vinte) anos o Estado do Ceará contesta
o direito legítimo da servidora de se aperfeiçoar profissionalmente,
melhorando a qualidade de sua função de magistério. Infelizmente,
esse é mais um exemplo de descaso das autoridades públicas, que, em
vez de incentivar o crescimento profissional dos servidores,
facilitando a matrícula em cursos de pós-graduação, os perseguem,
sem nenhum motivo aparente.
4. Constata-se que não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022
do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi
apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um
a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese
que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
5. O Tribunal cearense, interpretando literalmente o art. 18 da Lei
1.533/1951 e, afastando a aplicação do enunciando da Súmula 430/STF,
visto que não se trata de pedido de reconsideração, assentou que o
Recurso administrativo interposto pela recorrida interrompeu o curso
do prazo para a impetração do Mandado de Segurança, portanto não
houve decadência do direito da recorrida nem omissão no acórdão
recorrido.
6. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES - INCONFORMISMO)
STJ - <<EDcl nos EmbExeMS 6864>>-DF,
<<EDcl no AgInt no AREsp 1533637>>-AP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:001533 ANO:1951
***** LMS-51 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
ART:00018
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.