Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ORIGEM. SÚMULA
182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Recurso Especial do agravante não foi admitido com base nos
seguintes argumentos: I) não ocorrência de vício de fundamentação
(violação do art. 1.022 do CPC); II) falta de prequestionamento das
teses embasadas na violação dos arts. 8º, 15 e 369 do CPC/2015; e
III) incidência da Súmula 7 do STJ.
- Constata-se que, na petição de Agravo em Recurso Especial (fls.
745-768, e-STJ), não há sequer menção, muito menos demonstração,
sobre em qual trecho do acórdão recorrido a temática se encontra
prequestionada, além de não argumentar como o conhecimento do
Recurso prescinde da análise de fatos e provas.
- Sedimentou-se, na Corte Especial do STJ, o entendimento de que
"a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo
exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita
concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do
julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma
unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos
autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em
unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte
dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si
mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é
incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos
exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp
701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC, Rel. p/ acórdão
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018).
- Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos
fundamentos da decisão que inadmite o Recurso Especial é a
interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão
caso feita posteriormente.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ORIGEM. SÚMULA
182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.
1. O Recurso Especial do agravante não foi admitido com base nos
seguintes argumentos: I) não ocorrência de vício de fundamentação
(violação do art. 1.022 do CPC); II) falta de prequestionamento das
teses embasadas na violação dos arts. 8º, 15 e 369 do CPC/2015; e
III) incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Constata-se que, na petição de Agravo em Recurso Especial (fls.
745-768, e-STJ), não há sequer menção, muito menos demonstração,
sobre em qual trecho do acórdão recorrido a temática se encontra
prequestionada, além de não argumentar como o conhecimento do
Recurso prescinde da análise de fatos e provas.
3. Sedimentou-se, na Corte Especial do STJ, o entendimento de que
"a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo
exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita
concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do
julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma
unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos
autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em
unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte
dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si
mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é
incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos
exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp
701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC, Rel. p/ acórdão
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018).
4. Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos
fundamentos da decisão que inadmite o Recurso Especial é a
interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão
caso feita posteriormente.
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO)
STJ - <<EAREsp 701404>>-SC,
<<EAREsp 746775>>-PR,
<<EAREsp 831326>>-SP,
<<AgInt no REsp 1783482>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.