STJ — 1868928

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2022-12-13Data da publicação: 2022-12-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b4c7770455d0997c339b0695acb3373cd3eabe92b213d6e70ca80aad906e4076

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000833529
Número de registro na fonte
202100998654
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1868928 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: b4c7770455d0997c339b0695acb3373cd3eabe92b213d6e70ca80aad906e4076. SHA-256 do comentário: 5f99d313786436a6205098ab30313dbac0cc54467a88c20546da4ee5e5f9830a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: b4c7770455d0997c339b0695acb3373cd3eabe92b213d6e70ca80aad906e4076
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REALIZAÇÃO DE EXAME ENAD PARA POSSIBILITAR A COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. DECISÃO LIMINAR. REVER. SÚMULA 7/STJ. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA NO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Na origem, os Recorridos impetraram mandado de segurança, com pedido liminar inaudita altera pars, contra ato da Diretora Geral da Faculdade Evangélica Mackenzie do Paraná - FEMPAR e do Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP objetivando seja determinado aos impetrados a realização antecipada de su…

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REALIZAÇÃO DE EXAME ENAD PARA POSSIBILITAR A COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. DECISÃO LIMINAR. REVER. SÚMULA 7/STJ. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA NO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Na origem, os Recorridos impetraram mandado de segurança, com pedido liminar inaudita altera pars, contra ato da Diretora Geral da Faculdade Evangélica Mackenzie do Paraná - FEMPAR e do Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP objetivando seja determinado aos impetrados a realização antecipada de suas colações de grau e a emissão de seus certificados de conclusão de curso/diploma, tendo em vista terem concluído o Curso de Medicina em 18/10/2019, com a integralização curricular, restando pendente apenas o resultado do ENADE/2019, com prova prevista para meados de janeiro de 2019. Apontavam a necessidade de antecipação da colação de grau com vistas a viabilizar suas inscrições no Conselho Regional de Medicina - CRM, porquanto a maioria dos formandos já teriam proposta de trabalho ou foram aprovados em concurso, não sendo razoável que a negativa de antecipação da solenidade venha lhes prejudicar, mormente porque o ENADE apenas se prestaria para avaliação do curso universitário e da política educacional do país, e não do desempenho individual de cada aluno. Acrescentaram, ainda, a disponibilidade de realização da prova do ENADE em janeiro de 2019, com vistas a colaborarem com a avaliação institucional da Faculdade Evangélica Mackenzie do Paraná - FEMPAR. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em grau recursal e remessa necessária, negou provimento ao recurso de apelação do INEP, mantendo incólume a decisão monocrática de concessão da ordem (fls. 568-571). Interposto recurso especial, este teve seu seguimento negado. Seguiu-se a interposição do presente agravo. No STJ, em decisão monocrática de minha lavra, conheceu-se parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-se o provimento, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. II - Conforme se verifica do acórdão do Tribuna de origem, fundamentado nos elementos fáticos dos autos, concluiu que o ENADE "é apenas um instrumento de avaliação da política educacional, não podendo, sem previsão legal, transmudar-se em sanção como impedimento de colação de grau e obtenção do diploma". Nessas circunstâncias, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo pela impossibilidade de antecipação da colação de grau dos bacharelandos antes da realização da prova do ENADE (uma vez que os recorridos não se negam em prestá-lo - fl. 19), na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. III - De toda a sorte, a liminar concedida na origem consolidou situação fática no tempo, aplicando-se a teoria do fato consumado, consoante farta jurisprudência desta Corte Superior (AgInt no AREsp 1726015/PR, Rel. MIN. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 06/08/2021; REsp 1908055/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021). IV - Com relação à alegada violação dos arts. 296, 297, parágrafo único, 300, 302 e 520, I e II, do CPC/2015, constata-se que a conclusão em se fundou o aresto vergastado, acerca da aplicação da teoria do fato consumado, foi resultado do exame de todo o conjunto probatório contido nos autos, o que impossibilita o conhecimento do apelo especial nesse ponto, em decorrência, mais uma vez, do óbice da Súmula 7/STJ. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA - DECISÃO LIMINAR - SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA NO TEMPO - TEORIA DO FATO CONSUMADO) STJ - <<AgInt no AREsp 1726015>>-PR, <<REsp 1908055>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.