Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REALIZAÇÃO DE EXAME ENAD PARA POSSIBILITAR A COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. DECISÃO LIMINAR. REVER. SÚMULA 7/STJ. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA NO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Na origem, os Recorridos impetraram mandado de segurança, com pedido liminar inaudita altera pars, contra ato da Diretora Geral da Faculdade Evangélica Mackenzie do Paraná - FEMPAR e do Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP objetivando seja determinado aos impetrados a realização antecipada de su…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. REALIZAÇÃO DE EXAME ENAD PARA POSSIBILITAR A
COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. DECISÃO LIMINAR. REVER.
SÚMULA 7/STJ. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA NO TEMPO. TEORIA DO FATO
CONSUMADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Na origem, os Recorridos impetraram mandado de segurança, com
pedido liminar inaudita altera pars, contra ato da Diretora Geral da
Faculdade Evangélica Mackenzie do Paraná - FEMPAR e do Presidente do
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio
Teixeira - INEP objetivando seja determinado aos impetrados a
realização antecipada de suas colações de grau e a emissão de seus
certificados de conclusão de curso/diploma, tendo em vista terem
concluído o Curso de Medicina em 18/10/2019, com a integralização
curricular, restando pendente apenas o resultado do ENADE/2019, com
prova prevista para meados de janeiro de 2019. Apontavam a
necessidade de antecipação da colação de grau com vistas a
viabilizar suas inscrições no Conselho Regional de Medicina - CRM,
porquanto a maioria dos formandos já teriam proposta de trabalho ou
foram aprovados em concurso, não sendo razoável que a negativa de
antecipação da solenidade venha lhes prejudicar, mormente porque o
ENADE apenas se prestaria para avaliação do curso universitário e da
política educacional do país, e não do desempenho individual de cada
aluno. Acrescentaram, ainda, a disponibilidade de realização da
prova do ENADE em janeiro de 2019, com vistas a colaborarem com a
avaliação institucional da Faculdade Evangélica Mackenzie do Paraná
- FEMPAR. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em grau recursal
e remessa necessária, negou provimento ao recurso de apelação do
INEP, mantendo incólume a decisão monocrática de concessão da ordem
(fls. 568-571). Interposto recurso especial, este teve seu
seguimento negado. Seguiu-se a interposição do presente agravo. No
STJ, em decisão monocrática de minha lavra, conheceu-se parcialmente
do recurso especial e, nessa parte, negou-se o provimento, incidindo
o óbice da Súmula 7/STJ.
II - Conforme se verifica do acórdão do Tribuna de origem,
fundamentado nos elementos fáticos dos autos, concluiu que o ENADE
"é apenas um instrumento de avaliação da política educacional, não
podendo, sem previsão legal, transmudar-se em sanção como
impedimento de colação de grau e obtenção do diploma". Nessas
circunstâncias, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido,
entendendo pela impossibilidade de antecipação da colação de grau
dos bacharelandos antes da realização da prova do ENADE (uma vez que
os recorridos não se negam em prestá-lo - fl. 19), na forma
pretendida no apelo nobre, demandaria o reexame do mesmo acervo
fático-probatório já analisado, providência impossível pela via
estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula
7/STJ.
III - De toda a sorte, a liminar concedida na origem consolidou
situação fática no tempo, aplicando-se a teoria do fato consumado,
consoante farta jurisprudência desta Corte Superior (AgInt no AREsp
1726015/PR, Rel. MIN. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe
06/08/2021; REsp 1908055/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021).
IV - Com relação à alegada violação dos arts. 296, 297, parágrafo
único, 300, 302 e 520, I e II, do CPC/2015, constata-se que a
conclusão em se fundou o aresto vergastado, acerca da aplicação da
teoria do fato consumado, foi resultado do exame de todo o conjunto
probatório contido nos autos, o que impossibilita o conhecimento do
apelo especial nesse ponto, em decorrência, mais uma vez, do óbice
da Súmula 7/STJ.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA - DECISÃO LIMINAR - SITUAÇÃO
FÁTICA CONSOLIDADA NO TEMPO - TEORIA DO FATO CONSUMADO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1726015>>-PR,
<<REsp 1908055>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010861 ANO:2004
ART:00005 PAR:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1868928 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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