Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL LOCAL DE EXERCÍCIO - ALE. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra julgado publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada pela parte ora agravada contra a São Paulo Previdência - SPPREV e o Estado de São Paulo, objetivando o recebimento do Adicional Local de Exercício - ALE, referente ao período dos cinco anos anteriores à impetração do Mandado de S…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL LOCAL DE EXERCÍCIO - ALE.
PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra julgado publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada pela parte
ora agravada contra a São Paulo Previdência - SPPREV e o Estado de
São Paulo, objetivando o recebimento do Adicional Local de Exercício
- ALE, referente ao período dos cinco anos anteriores à impetração
do Mandado de Segurança Coletivo 0600592-55.2008.8.26.0053. A
sentença, afastando a alegada prescrição do direito de ação, julgou
procedente o pedido, "determinando o magistrado o pagamento das
parcelas, observada a prescrição quinquenal, incidentes juros de
mora, a partir da notificação no mandado de segurança coletivo", a
qual, quanto à prescrição quinquenal, foi mantida pelo Tribunal a
quo.
III. No caso, o acórdão recorrido decidiu em harmonia com a
jurisprudência do STJ, em hipóteses semelhantes, no sentido de que
"a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo
prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado
da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da Ação
Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que
antecedeu a propositura do writ" (STJ, REsp 1.807.123/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2019). Nesse
mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.908.638/SP, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2022; AgInt no REsp
1.927.786/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
01/07/2021; AgInt no REsp 1.895.168/SP, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/05/2021; AgInt no REsp
1.888.689/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de
07/05/2021; AgInt no REsp 1.885.575/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/02/2021; AgInt no REsp 1.892.824/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; REsp
1.896.040/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
18/12/2020; AgInt no REsp 1.892.806/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/12/2020; AgInt no REsp
1.878.208/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 11/12/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.572.667/SP, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/10/2020; REsp
1.841.301/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
04/02/2020.
IV. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - FLUIÇÃO
- TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1895168>>-SP,
<<AgInt no REsp 1878208>>-SP,
<<AgInt no REsp 1892806>>-SP,
<<AgInt no REsp 1892824>>-SP,
<<AgInt no REsp 1888689>>-SP,
<<AgInt no REsp 1927786>>-SP,
<<AgInt no REsp 1908638>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1572667>>-SP,
<<REsp 1807123>>-SP,
<<REsp 1896040>>-SP,
<<REsp 1841301>>-SP,
<<AgInt no REsp 1885575>>-SP,
<<AgRg no Ag 1344634>>-GO,
<<AgRg no AREsp 193176>>-CE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.